SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP (REQUERIDO), 1. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (REQUERENTE), 2. MAURO ALBERTO MALUF FERREIRA (REQUERENTE)
Advogados
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA (OAB 011880/DF), FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI (OAB 028487/DF)
TutCautAnt 950/DF (2025/0176876-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRAREQUERENTE:MAURO ALBERTO MALUF FERREIRAADVOGADO:FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI - DF028487REQUERIDO:COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAPADVOGADO:MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF011880
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA e MAURO ALBERTO MALUF FERREIRA - ESPÓLIO visando a suspensão de ordem de desocupação de imóvel, proferida nos autos da Ação de Reintegração de posse nº 0000293.79.1992.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Segundo a narrativa da petição inicial,
"(...)
Em decisão interlocutória proferida nos autos (ID nº 230313778, proc. 0000293- 79.1992.8.07.0001), em anexo, o juízo de primeira instância determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, com previsão de reintegração de posse forçada em caso de descumprimento, incluindo autorização para arrombamento e uso de força policial.
Contra tal decisão, o Requerente interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), requerendo a suspensão da ordem de desocupação até o trânsito em julgado do processo nº 0711937-13.2018.8.07.0018, que discute a possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel" (e-STJ fl. 3).
Consta dos autos, ainda, que o pedido de efeito suspensivo ativo, pleiteado no bojo do agravo de instrumento, foi indeferido pelo Desembargador Relator do recurso, tendo a decisão sido disponibilizada para publicação em 28/4/2025 (e-STJ fl. 470).
Os requerentes sustentam que o "fumus boni iuris", estaria consubstanciado na pendência de julgamento do AREsp nº 1.986.308/DF, que discute questões diretamente relacionadas ao imóvel em litígio, especialmente no que tange às benfeitorias realizadas.
Quanto ao perigo de dano, afirmam que a execução da ordem de desocupação implicará a perda imediata da posse do imóvel, com potencial comprometimento das condições de vida dos requerentes e sua família, já que residem no local há exatos 30 (trinta) anos, além de inviabilizar a eventual reparação por benfeitorias, caso reconhecida em decisão final.
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP (REQUERIDO), 1. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (REQUERENTE), 2. MAURO ALBERTO MALUF FERREIRA (REQUERENTE)
Advogados
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA (OAB 011880/DF), CARLOS LUIZ KUTIANSKI (OAB 006850/DF), DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI (OAB 023165/DF), FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI (OAB 028487/DF)
PET na TutCautAnt 950/DF (2025/0176876-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRAREQUERENTE:MAURO ALBERTO MALUF FERREIRAADVOGADOS:CARLOS LUIZ KUTIANSKI - DF006850DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI - DF023165FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI - DF028487REQUERIDO:COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAPADVOGADO:MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF011880
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fls. 1339-1340, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 1342-1344, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP (REQUERIDO), 1. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (REQUERENTE), 2. MAURO ALBERTO MALUF FERREIRA (REQUERENTE)
Advogados
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA (OAB 011880/DF), CARLOS LUIZ KUTIANSKI (OAB 006850/DF), DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI (OAB 023165/DF), FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI (OAB 028487/DF)
TutCautAnt 950/DF (2025/0176876-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRAREQUERENTE:MAURO ALBERTO MALUF FERREIRAADVOGADOS:CARLOS LUIZ KUTIANSKI - DF006850DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI - DF023165FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI - DF028487REQUERIDO:COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAPADVOGADO:MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF011880Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP (REQUERIDO), 1. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (REQUERENTE), 2. MAURO ALBERTO MALUF FERREIRA (REQUERENTE)
Advogados
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA (OAB 011880/DF), CARLOS LUIZ KUTIANSKI (OAB 006850/DF), DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI (OAB 023165/DF), FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI (OAB 028487/DF)
TutCautAnt 950/DF (2025/0176876-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRAREQUERENTE:MAURO ALBERTO MALUF FERREIRAADVOGADOS:CARLOS LUIZ KUTIANSKI - DF006850DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI - DF023165FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI - DF028487REQUERIDO:COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAPADVOGADO:MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF011880
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por ESPÓLIO DE MAURO ALBERTO MALUF FERREIRA representado por seu inventariante GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA. Para amparar o pleito, o requerente junta aos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 8).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP (REQUERIDO), 1. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (REQUERENTE), 2. MAURO ALBERTO MALUF FERREIRA (REQUERENTE)
Advogados
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA (OAB 011880/DF), CARLOS LUIZ KUTIANSKI (OAB 006850/DF), DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI (OAB 023165/DF), FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI (OAB 028487/DF)
TutCautAnt 950/DF (2025/0176876-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRAREQUERENTE:MAURO ALBERTO MALUF FERREIRAADVOGADOS:CARLOS LUIZ KUTIANSKI - DF006850DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI - DF023165FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI - DF028487REQUERIDO:COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAPADVOGADO:MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF011880Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Documento
Protocolo de Petição
Pugnam, ao final, pelo deferimento do pedido liminar para que seja determinada "a suspensão imediata da ordem de desocupação do imóvel localizado na SHIS QI 29, Conjunto 11, casa 05, Lago Sul, Brasília/DF, proferida nos autos da Ação de Reintegração de posse nº 0000293.79.1992.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, até o trânsito em julgado do AREsp nº 1986308/DF" (e-STJ fls. 5-6).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (grifou-se).
Em outras palavras, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutela provisória, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do Tribunal de origem.
No caso em apreço, é manifesta a incompetência desta Corte para decidir acerca do acerto ou desacerto de decisão tomada por juízo de primeira instância quando não há sequer notícia acerca do julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal local e da subsequente interposição de recurso especial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO DO FEITO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Em conformidade com o disposto nos artigos 34, XIII, "a" c/c 288 do RISTJ, a apreciação do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído.
2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte.
3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido".
(AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015).
2. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
3. No caso concreto, o recurso não foi interposto, a evidenciar a impossibilidade de se examinar o pedido formulado.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento".
(AgInt no TP 1.366/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 18/06/2018 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO NA ORIGEM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO.
1. É possível o controle, pelo STJ, via medida cautelar, de decisões dos tribunais que concedem efeito suspensivo a recurso especial. Precedentes.
2. Por se tratar de uma excepcionalidade, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda requisitos específicos que não restaram configurados no caso concreto.
3. No caso dos autos, o recurso especial sequer foi interposto, havendo notícia, além disso, de que se encontram pendentes de apreciação pelo órgão fracionário local embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.
4. Agravo regimental não provido".
(RCD na MC 23.131/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014 - grifou-se)
Nessas circunstâncias, em que o recurso especial não foi sequer interposto, torna-se inviável o exame da plausibilidade do direito alegado, o qual é essencial para a concessão de eventual efeito suspensivo de natureza excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse com base em declaração de hipossuficiência.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, os requerentes comprovem, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetuem o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.