SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1095109/PE (2026/0176904-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE BRUNO SOUZA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ BRUNO SOUZA TAVARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0015480-84.2024.8.17.2990.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c.c. o artigo 70, ambos do Código Penal (fls. 93-95).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 15-17).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e, à luz da insuficiência probatória autônoma, absolver o paciente com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP; e (ii) subsidiariamente, afastar a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com redimensionamento da pena, ou aplicar medidas cautelares alternativas.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 135-163.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 165-167.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática relatada demonstra a existência de elementos probatórios suficientes a sustentar a condenação do apenado pelo crime de roubo majorado.
Com efeito, convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial [...]."(AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024)
Não é, contudo, o que ocorre no caso destes autos pois a condenação pautou-se em outros elementos de prova colhidos no decorrer da instrução. Confiram-se os seguintes trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 10-11 - grifei):
"Esclarecidas as questões factuais a respeito do presente processo, passo à análise do pedido preliminar efetuado nas razões recursais.
No que concerne aos reconhecimentos atribuídos às testemunhas Maria Clara de Oliveira Martins e Filipe Pereira Fragoso, verifica-se que, em juízo, ambos não confirmaram a identificação do acusado como um dos autores do delito. Com efeito, Maria Clara declarou não se recordar das feições dos agentes, ao passo que Filipe Pereira Fragoso afirmou não ter conseguido visualizá-los com nitidez, razão pela qual não procedeu a qualquer reconhecimento.
Nesse contexto, a insurgência defensiva quanto à validade das identificações fotográficas dessas testemunhas mostra-se inócua, uma vez que tais elementos não foram determinantes para a formação do convencimento do juízo sentenciante, que, conforme consignado na sentença, lastreou a condenação em outros elementos probatórios.
Não obstante, o depoimento prestado por Lucas Santos do Nascimento Lima em sede de Audiência de Instrução e Julgamento revelou que, no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, ele efetivamente identificou José Bruno como o autor do fato. Ele consignou que não apenas as características faciais coincidiam com as do assaltante, mas também as físicas, descrevendo-o como de ‘estatura baixa, um pouco mais fortinho, com cabelo arrepiado’. Por fim, novamente exposto o rosto do acusado durante a AIJ, embora tenha observado que este se encontrava ‘mais magro’, confirmou tratar-se da mesma pessoa por ele anteriormente reconhecida.
Assim, considerando que o disposto no inciso II do art. 226 do CPP não possui caráter cogente, sua inobservância não implica, no caso concreto, a invalidez do reconhecimento, especialmente porque este foi ratificado em juízo pela vítima sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme registrado em seu Termo de Declaração na fase policial, o ofendido descreveu previamente os traços físicos e faciais do autor, procedendo, em seguida, à sua identificação fotográfica. Cumpre destacar, ainda, que o Boletim de Ocorrência lavrado em 31/08/2023 contém descrição compatível com as características do réu (cor e tipo corporal).
Ademais, a res furtiva foi encontrada em poder do réu após o fato típico, circunstância que corrobora o reconhecimento realizado e constitui relevante indicativo de sua participação no delito.
Diante deste quadro, considerados os depoimentos em seu conjunto, verifica-se que, embora as demais testemunhas não tenham sido capazes de reconhecer o acusado, tal circunstância não compromete o acervo probatório, porquanto a vítima Lucas Santos do Nascimento Lima foi categórica ao identificá-lo como um dos autores do delito, em consonância com a fundamentação adotada na sentença.
Desse modo, observa-se que a condenação não se ampara exclusivamente no ato de reconhecimento realizado pela vítima Lucas Santos do Nascimento Lima, mas também em outros dados probatórios autônomos constantes nos autos."
Não há dúvida, portanto, que a decisão condenatória foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial, no fato de que foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, oportunidade na qual foi possível a uma das vítimas concluir que o paciente fora o autor da conduta criminosa, bem como de que a res furtiva foi encontrada em poder do acusado logo após o fato típico.
Válido apontar, ainda, que ao depoimento da vítima deve ser conferida maior relevância na hipótese que envolve crimes contra o patrimônio, os quais, não raro, acontecem em contexto de clandestinidade.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017).
Outrossim, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o acusado foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, também não subsiste o pedido de afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que sua incidência prescinde da apreensão e perícia do armamento, desde que possível a comprovação por outros meios de prova, o que ocorreu no caso, visto que "os depoimentos das vítimas foram uníssonos quanto ao uso da arma de fogo durante a empreitada criminosa" (fl. 13), a cujo relato, como adrede mencionado, merece ser conferida maior relevância.
Veja-se:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Precedentes.
III - A conclusão adotada não demanda o reexame da matéria fática, vedado pela Súmula n. 07, STJ. Ao contrário, trata-se de mera revaloração jurídica do delineamento fático e probatório advindo da origem.
IV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 2087960/RJ, minha relatoria, julgado em 27/08/2024).
E quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas, nota-se que a questão não foi analisada pelo colegiado do Tribunal a quo no acórdão combatido, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior tendo em vista a indevida supressão de instância.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1095109/PE (2026/0176904-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE BRUNO SOUZA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1095109/PE (2026/0176904-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE BRUNO SOUZA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.