HDE 12109/EX (2025/0176932-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J H M DE AREQUERENTE:V B DA S MADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:J H M DE AREQUERIDO:V B DA S MADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, oriunda dos Estados Unidos da América, na qual foi decretado o divórcio de J. H. M. de A. e V. B. da S. M.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 83-88).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 34-35), acompanhada de apostila (fl. 31), de tradução oficial (fls. 45-46), do comprovante de eficácia da decisão (fls. 34-35 e 45-46) e do acordo entre as partes (fls. 36-44 e 46-50).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Todavia, percebe-se, como apontado pelo Ministério Público, que a sentença homologanda nada dispôs sobre a alteração de nome da ex-cônjuge, motivo pelo qual os efeitos da presente decisão não abrangem esse aspecto.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN