Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095115/SP (2026/0176952-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE VINICIUS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE VINICIUS DA SILVA, atualmente preso e cumprindo pena privativa de liberdade (Autos de origem n. 0000788-64.2019.8.26.0158, da DEECRIM 10ª RAJ da comarca de Sorocaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/3/2026, deu provimento à insurgência ministerial, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico e determinando o retorno do paciente ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 0014900-06.2025.8.26.0521).
Alega, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024, por instituir obrigatoriedade de exame criminológico para toda e qualquer progressão, em afronta ao princípio da individualização da pena e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 26/STF e na Súmula n. 439/STJ.
Sustenta que o exame deve ser excepcional e fundamentado em dados concretos da execução, não podendo ser imposto abstratamente.
Afirma a irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de alteração “in malam partem” que afeta o requisito subjetivo da progressão e, portanto, matéria de conteúdo material, vedada a aplicação retroativa em prejuízo do condenado (art. 5º, XL, da Constituição Federal), com referência a crimes praticados em 2019, 2022 e 2023 (fls. 8/12).
Aponta precedentes sobre a natureza material de mudanças na execução que agravam requisitos de benefícios e a impossibilidade de retroação.
Defende a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico no caso concreto, porquanto o paciente ostenta bom comportamento carcerário e eventuais faltas disciplinares já se encontram reabilitadas, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou o saldo de pena para justificar a medida, nos termos da orientação dos Tribunais Superiores (fls. 13/15).
