Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX GALANTI NILSEN (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
HC 1095117/SP (2026/0176962-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL BRAYAN DA SILVA FIORIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GABRIEL BRAYAN DA SILVA FIORI, condenado por roubo circunstanciado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em dedcorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indefriu o pedido de revisão criminal, no qual pretendia o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte sobre o tema, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
De fato, a irresignação está no fato de que a arma não foi apreeendida, situação que, na ótica da defesa, afastaria a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo, sobretudo porque não houve o uso cinético ou disparos.
Contudo, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 2.049.589/RJ, relator Ministro Og Fernandes, DJe 27/4/2026, destaquei ).
Nesse sentido, ainda: "Segundo a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito" (REsp n. 2.043.917/MT , relator Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 21/10/20205, grifei).
No caso, o acórdão impugnado realçou que "a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo foi comprovada pela declaração da vítimma, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial" e que "a vítima afirmou expressamente que vizualizou a arma na cintura do acusado, não tendo como ser confundido com um pedaço de cano em fita isolante" (fl. 40).
