SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALBERTO ZACHARIAS TORON (IMPETRANTE)
Advogados
ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 065371/SP), MICHEL KUSMINSKY HERSCU (OAB 332696/SP)
HC 1004275/SP (2025/0177022-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 11/3/2025. A prisão cautelar foi mantida na sentença que o condenou à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 213, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Os impetrantes sustentam que o paciente, com 73 anos de idade, é portador de diversas comorbidades graves, como hipertensão arterial sistêmica, apneia obstrutiva do sono grave, ansiedade generalizada, transtorno ansioso misto depressivo, hipotireoidismo, hiperlipidemia, sintomas do trato urinário e hiperplasia benigna da próstata, além de insuficiência cardíaca e comprometimento pulmonar como sequela da covid-19.
Sustentam que não haveria prova de que o paciente pode ser satisfatoriamente atendido na unidade prisional em que se encontra, em razão da superlotação e da infraestrutura reduzida para atendimento médico no local.
A defesa cita precedentes do STF que deferiram prisão domiciliar humanitária em casos semelhantes e alega que o paciente tem condições pessoais favoráveis, é réu primário e pai de família.
Por essas razões, pedem, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, sem prejuízo de outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Na sentença condenatória proferida em 25/4/2025, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis – SP manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (fls. 71-72, grifei):
Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 75/80 e reiterados às fls. 483/484, uma vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública.
A absolvição pelo crime de importunação sexual contra a vítima S. M. P. não afasta a necessidade da custódia cautelar. A gravidade concreta dos crimes praticados (abordagem em local onde a vítima trabalhava como cuidadora, aproveitando-se do ambiente doméstico) e reiteração delitiva em curto espaço de tempo (dias consecutivos), demonstra a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa.
Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais (fl. 498), há evidências nos autos de que o acusado "tem utilizado sua influência na cidade para promover perseguições contra as vítimas, buscando desacreditá-las", o que reforça a necessidade de manutenção da preventiva também para conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal, pois o processo seguirá para a fase recursal.
No julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2072821-94.2025.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a validade da manutenção da prisão preventiva nestes termos (fls. 26-28):
5. Também se divisa o “periculum libertatis”.
Existem indícios que a paciente cometeu os crimes previstos no artigo 215-A c. c. artigo 61, inciso II, alínea h, e, por duas vezes, no artigo 213, caput, todos do Código Penal (teria praticado ato libidinoso com uma das vítima e agarrado a outra ofendida, em seu local de trabalho, introduzindo o dedo em sua vagina e beijando-a à força; e, no dia seguinte, retornou ao local e novamente a agarrou, passando as mãos em seus seios e nádegas fls. 9/10, 18/21 da origem).
Circunstâncias concretas a indicar que se trata de pessoa perigosa, de sorte que sua liberdade coloca em risco a ordem pública.
Com efeito, a gravidade em concreto do delito, na medida em que indica que se trata de pessoa perigosa, pode assentar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, D Je de 21/12/2022; AgRg no HC nº 780.671/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, D Je de 2/2/2023, entre outros).
[...]
6. Por sua vez, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva se encontra fundamentada, com referência a circunstâncias específicas da causa (fls. 75/80 dos autos de origem), de sorte que não veio calcada apenas na gravidade em abstrato do delito.
Remarque-se que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 22.05.2007; HC nº 86.605, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2006; STJ, HC nº 154.164, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24.08.2010).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois se trata de crimes contra a liberdade sexual cometidos de forma reiterada.
Por outro lado, assiste razão aos impetrantes em apontar a impropriedade do acórdão recorrido ao rejeitar a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
O acórdão impugnado negou a substituição postulada com base nos seguintes fundamentos (fls. 28-31):
7. Por sua vez, não há que se falar, no momento, em substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Com efeito, não desponta que o paciente não possa receber assistência médica adequada no sistema prisional, sempre atentando para o campo apertado de conhecimento do "habeas corpus", de sorte a justificar, pelo menos nesse momento inicial, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
[...]
Na hipótese prevista no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, não é suficiente, para a concessão da prisão domiciliar, que o agente esteja extremamente debilitado em razão de moléstia grave, no sentido de que esta situação, por si só, enseje, automaticamente, a substituição da prisão preventiva. Faz-se mister como requisito cumulativo que decorre da natureza extraordinária da prisão domiciliar e da sua própria essência a demonstração de “que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência” (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, pág. 901).
Neste sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça que “o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra” (RHC nº 89.102/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 24/11/2017).
No mesmo diapasão: STJ, AgRg no RHC nº 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no AgRg na TutPrv no HC nº 652.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.
Anote-se que vieram aos autos informação do Chefe de Divisão da Penitenciária II de Serra Azul, em que se relatou a existência de 5 leitos para internações preventivas, bem como duas equipes mínimas de saúde, sendo os casos de urgência / emergência atendidos em Serrana, a cerca de 10 km da unidade prisional (fls. 145/146).
Ademais, nota-se que, no dia de seu ingresso no estabelecimento prisional, foi realizada avaliação completa de saúde do paciente, sendo receitados e solicitados diversos medicamentos para o cuidado paciente (fls. 147/150).
Neste cenário, ao menos à luz dos documentos constantes da impetração, insista-se, não se vislumbra um quadro de impossibilidade a que o paciente receba tratamento médico adequado no sistema prisional.
Depreende-se do acórdão impugnado, portanto, que o paciente não faria jus à prisão domiciliar porque, apesar de ser idoso e estar debilitado em razão das doenças graves, a defesa não teria demonstrado que a respectiva unidade prisional seria incapaz de oferecer-lhe tratamento médico adequado.
Ao examinar as informações prestadas pela administração penitenciária, observa-se que a unidade conta apenas com "5 leitos para internações preventivas" e tem "duas equipes mínimas de saúde", e que os casos de urgência ou emergência são atendidos em cidade localizada a cerca de 10 km do local (fl. 30).
Consideradas a idade do paciente (73 anos) e as diferentes enfermidades de que padece, constata-se não ser possível afirmar, com segurança, que a unidade prisional estaria apta a garantir-lhe tratamento de saúde adequado, diversamente do que consta do acórdão do Tribunal de origem.
A esse respeito, vale reproduzir o seguinte trecho do voto condutor do acórdão do RHC n. 178.684/RJ (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023), no qual as informações prestadas pela unidade prisional tinham teor semelhante às deste caso (grifei):
Com efeito, os documentos juntados comprovam de que o agravante está extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP) por motivo de grave doença. [...].
Esse quadro revela, ao meu sentir, quadro de extrema debilidade, capaz de permitir a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
Do mesmo modo, sobre a capacidade do sistema prisional em prover os devidos tratamentos, A Subsecretaria de Tratamento Penitenciário informou que, baseado que nos foi descrito e a presença de outros indivíduos em situação semelhante dentro do Sistema Prisional, não vemos porque o nacional em questão não possa dar entrada ao SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fl. 802). Em complementação às informações, destaca que as unidades prisionais possuem atendimento de saúde básica a nível ambulatorial, cabendo ao Pronto Socorro Geral Hamilton Agostinho os atendimentos emergenciais (fl. 879).
Essa ausência de especificações nas informações prestadas na origem exigem certa cautela no manejo do detento, de modo que, ao menos nesse momento, a prisão domiciliar se mostra mais adequada, podendo ser reavaliada pelo Juízo de piso em momento posterior.
[...]
Exigir o recolhimento do réu com tal condição de saúde, para somente depois avaliar a adequação da unidade prisional para prestar-lhe o atendimento médico, parece-me irrazoável, pois poderia acarretar grande prejuízo para a sua saúde.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX)” (RHC n. 94.358/SC, Segunda Turma, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/2014).
Nesses termos, por reconhecer a incerteza sobre a possibilidade de o paciente receber tratamento adequado na unidade prisional, opto pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Em virtude, porém, dos riscos identificados no decreto prisional, necessária a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual ao paciente: (a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; (b) proibição de sair do país, com a entrega do passaporte; (c) monitoramento eletrônico restrito ao território da comarca onde reside; (d) proibição de manter contato com as ofendidas ou pessoas próximas a elas; e (e) proibição de contratar para si cuidadoras do gênero feminino, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por prisão domiciliar, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se às instâncias inferiores com urgência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALBERTO ZACHARIAS TORON (IMPETRANTE)
Advogados
ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 065371/SP), MICHEL KUSMINSKY HERSCU (OAB 332696/SP)
HC 1004275/SP (2025/0177022-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALBERTO ZACHARIAS TORONADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.