HC 1095151/GO (2026/0177102-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO RAFAEL GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO RAFAEL GOMES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. R. G. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO (Revisão criminal n. 045448-68.2025.8.09.0175 ).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 213 do Código Penal.
Alega que há nulidade absoluta por impedimento, pois a Magistrada sentenciante atuou na revisão criminal, com base no art. 252, III, do Código de Processo Penal.
Aduz que o acórdão da revisão teria reproduzido integralmente o voto da magistrada impedida, sem fundamentação própria, violando a imparcialidade e o juiz natural.
Afirma que houve decisão-surpresa, com criação de tese acusatória sem oportunizar o contraditório, em violação do art. 10 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Relata que existem inconsistências probatórias: laudos negativos para material biológico, questões periciais sem conclusão de violência e narrativa da vítima com alterações relevantes.
Informa que duas testemunhas oculares (Rejiane e Antônia) foram desconsideradas sem exame crítico; em contrapartida, informantes com vínculo familiar foram acolhidas sem análise de viés.
Aduz que houve recusa ilegítima do Tribunal em examinar o mérito revisional ao afirmar genericamente que as matérias já foram apreciadas na apelação.
Pondera que houve perda de uma chance probatória pela não apreensão de celular referido como fonte de prova relevante.
Informa que há mandado de prisão em aberto e efeitos secundários da reportagem, o que evidencia o periculum in mora para concessão da medida liminar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da revisão criminal e do mandado de prisão. No mérito, requer a declaração de nulidade do julgamento revisional. Subsidiariamente, requer a absolvição do paciente, ou o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 48-52):
Os argumentos da defesa relativos às contradições da palavra da vítima com os laudos técnicos, a modificação da narrativa sobre a penetração (vaginal/anal para coito anal), a ausência de lesões graves (socos no rosto), e a juntada do laudo médico de HPV do requerente, foram suscitados para comprovar que a condenação estaria contrária à evidência dos autos.
Entretanto, conforme o parecer ministerial, e a própria natureza da ação revisional, tais matérias já foram devidamente apreciadas, analisadas e discutidas quando do julgamento da Apelação Criminal, que confirmou a condenação, em Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal, de relatoria do Desembargador Nicomedes Domingos Borges:
[...]
O reexame puro e simples de provas já debatidas na ação penal, sob o pretexto de contrariedade à evidência dos autos, é vedado nesta via. A Revisão só prospera se a sentença condenatória afronta o texto expresso de lei ou é manifestamente contrária à evidência dos autos, o que não se comprova quando os elementos de prova já foram analisados e sopesados na decisão condenatória.
[...]
O núcleo da tese de inocência reside no depoimento da testemunha A. B. de C. N A. dos S., colhido em Justificação Judicial, que alega ter presenciado os fatos em 19 de agosto de 2018 e atesta a inocência do requerente. Seu depoimento confirma a versão da outra testemunha de defesa, R. R. da S., cujo relato havia sido desconsiderado pela juíza a quo.
A. B. narrou que, no dia 19/08/2018 (domingo), estava no local (kitnet no Jardim Novo Mundo) em uma confraternização, junto com R. e J. Ela afirma que, quando a vítima chegou, a discussão entre ela e B. R. G. O. era sobre traição e gravidez e que eles ficaram do lado de fora da casa, no corredor, por cerca de três a cinco minutos.
Antônia enfatizou que o suposto estupro "não aconteceu" perante as mulheres que ali estavam.
Contudo, a prova nova, para justificar a cassação de uma sentença transitada em julgado, deve ser positiva e idônea, capaz de conduzir a um juízo de certeza sobre a inocência, e não apenas de suscitar mera dúvida.
O depoimento de A. B. se insere no mesmo contexto de álibi da confraternização que a magistrada original já considerou suspeito e desprovido de confiabilidade.
A própria condenação baseou-se na contradição do réu que, ao ser interrogado pela autoridade policial, não mencionou a existência da confraternização ou a presença dessas testemunhas.
Conforme destacou o Procurador de Justiça, o depoimento de uma testemunha isolada, obtida em fase posterior e que corrobora um álibi já considerado nebuloso e tardio na instrução original (visto que R. surgiu em substituição a outra testemunha, e A. só depôs em Justificação, após o trânsito em julgado), não tem a força necessária para infirmar todo o acervo probatório que sustentou a condenação, que incluiu, inclusive, vestígios de ato libidinoso constatados em laudo pericial.
O que a defesa traz são elementos que, no máximo, geram dúvida sobre a dinâmica dos fatos, mas esta via excepcional reclama certeza quanto ao erro judiciário para relativizar a segurança jurídica da coisa julgada.
[...]
Assim, a prova nova apresentada não se revela substancialmente inovadora o suficiente para desconstituir o decreto condenatório, configurando apenas uma tentativa de novo exame de matéria probatória já decidida.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES