HC 914266/ES (2024/0177181-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. E. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0000954-10.2022.8.08.0056).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material (e-STJ fls. 19/29).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 13/18), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/06. PENAS-BASES MANTIDAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Artigo 147 do Código Penal: A motivação do crime externada pelo magistrado (falsa percepção de submissão do sexo feminino e embriaguez excessiva) autoriza o incremento da pena na primeira fase do processo dosimétrico. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são claramente negativas, pois a vítima foi ameaçada de morte, na presença dos filhos, mesmo após munida com medidas protetivas deferidas pelo Poder Judiciário. Pena-base mantida.
2. Artigo 24-A da Lei 11.340/06: a despeito de ausência de fundamentação concreta na sentença objurgada para exasperação da pena-base no tocante ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.343/06, verifica-se que, a título de reforço da fundamentação, as circunstâncias do crime são negativas, pois a vítima estava na residência da sua mãe, com seus filhos, gozando de sua tranquilidade em razão do deferimento prévio de medidas protetivas, quando foi surpreendida pelo recorrente, alcoolizado e extremamente agressivo. Pena-base mantida.
3. Descabida a concessão da suspensão condicional da pena diante da manutenção das circunstâncias judiciais negativas, em consonância com o que dispõe o artigo 77,II do Código Penal.
4. O pedido de gratuidade deve ser formulado perante o Juízo competente (Juízo da Execução), conforme jurisprudência uníssona desta eg. Primeira Câmara Criminal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que exasperou as suas penas-base de forma indevida e desproporcional. Para tanto, afirma que não há fundamentação válida para valorar negativamente qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, não sendo idôneo, portanto, qualquer aumento em relação ao mínimo legal (e-STJ fl. 9). Além disso, aponta excesso nos incrementos de 2 meses para o crime de ameaça e de 3 meses para o crime de descumprimento de medida protetiva, considerando as penas mínimas de 1 mês e de 3 meses de detenção, respectivamente.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 33/35).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 45/47, opinou pela parcial concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a redução das penas-base do paciente.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Além disso, não há uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sendo reservado ao julgador o exercício da discricionariedade vinculada, razão pela qual a escolha do quantum de pena a ser aplicado será determinado principalmente pelas particularidades do caso concreto (AgRg no REsp n. 1.960.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 879.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para manter a exasperação das penas-base do paciente nos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas (e-STJ fls. 16/17):
Relativamente ao crime de ameaça (art. 147 do CP), o magistrado de piso arbitrou a pena-base em 3 meses de detenção, em razão dos vetores negativos: motivos e circunstância do crime, conforme se extrai do excerto abaixo colacionado:
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal para o delito; antecedentes são favoráveis, pois, de acordo com o documento de fls. 27/28, quando dos fatos, o acusado não tinha condenação criminal definitiva em seu desfavor, embora haja histórico de violência doméstica contra mulher; não foram coletados elementos de prova sobre a conduta social e personalidade do acusado; o motivo é a falsa percepção de submissão do sexo feminino e embriaguez excessiva, fatos que são reprováveis; as circunstâncias não são boas, pois o acusado ameaçou matar a vítima, ou seja, colocou em risco o bem maior que a pessoa tem, que é a vida; as consequências da conduta são normais a espécie delitiva; a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção (...).
Analisando detidamente os fundamentos lançados na sentença objurgada, não vejo razão para alterar a pena-base fixada, tendo em vista a presença de fundamentação idônea. A motivação do crime externada pelo magistrado (falsa percepção de submissão do sexo feminino e embriaguez excessiva) autoriza o incremento da pena na primeira fase do processo dosimétrico. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são claramente negativas, pois a vítima foi ameaçada de morte, na presença dos filhos, mesmo após munida com medidas protetivas deferidas pelo Poder Judiciário. Por sua vez, a despeito de ausência de fundamentação concreta na sentença objurgada para exasperação da pena-base no tocante ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, verifico que, a título de reforço da fundamentação, as circunstâncias do crime são negativas, pois a vítima estava na residência da sua mãe, com seus filhos, gozando de sua tranquilidade em razão do deferimento prévio de medidas protetivas, quando foi surpreendida pelo recorrente, alcoolizado e extremamente agressivo. Nesse cenário, a manutenção da dosimetria em seus exatos termos é medida que se impõe. Assim, descabida a concessão da suspensão condicional da pena diante da manutenção das circunstâncias judiciais negativas, já analisadas, em consonância com o que dispõe o artigo 77, II do Código Penal. É o que do julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...]
Extrai-se da transcrição supra que as penas-base do paciente foram exasperadas com base em circunstâncias idôneas e em patamares proporcionais.
Com efeito, a prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ao descumprir as medidas protetivas revelam intensa censurabilidade, o fato de o agente estar embriagado durante a ação, expondo a vítima a maior risco no contexto da violência doméstica, também comporta reprovação, e as práticas delitivas, mediante violação de domicílio e ação agressiva na presença dos filhos da vítima também denotam maior reprovabilidade, razão pela qual as exasperações encontram-se suficientemente justificadas.
Sobre esses temas:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
[...]
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade do agente, tendo em vista que as ameaças ocorreram na presença dos filhos do casal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com precedentes desta Corte.
[...]
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.096.858/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA