SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO CHIARAMITARA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CHIARAMITARA JUNIOR (OAB 483576/SP)
HC 1004353/SP (2025/0177188-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO CHIARAMITARA JUNIORADVOGADO:PEDRO CHIARAMITARA JUNIOR - SP483576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R C DE A DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
E, com relação à dosimetria, aduz que "[a] valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em suposições sem comprovação robusta, como a alegação de exploração da condição socioeconômica da vítima, que não encontra respaldo nos autos, e a utilização indevida da profissão de advogado do réu para agravar a pena, o que fere o princípio da isonomia penal. Além disso, a valoração negativa das consequências do crime também foi equivocada, pois se baseou apenas em relatos subjetivos da mãe da vítima, sem amparo técnico ou pericial. A jurisprudência exige que as consequências do crime sejam comprovadas de forma objetiva e consistente, por meio de laudos ou perícias. No caso em questão, não há comprovação de danos psicológicos ou impactos excepcionais, e as alegações apresentadas são vagas, não sendo suficientes para justificar qualquer aumento na pena" (e-STJ fl. 8).
Sustenta a "parcialidade da magistrada prolatora, que, em total desprezo à necessária equidistância judicial, formulou sua convicção exclusivamente com base na narrativa da suposta vítima, conferindo-lhe status de verdade absoluta e inquestionável" (e-STJ fl. 11).
Salienta que "[a] principal peça acusatória - o depoimento da suposta vítima - carece de credibilidade, na medida em que se mostra repleto de contradições, lacunas e imprecisões, circunstâncias que inevitavelmente comprometem sua confiabilidade e idoneidade como fundamento exclusivo para a imposição de uma reprimenda penal. Importa ressaltar que não há nos autos qualquer laudo pericial que comprove a ocorrência dos atos narrados pela acusação. Em especial, destaca-se que o exame de DNA realizado nos moldes da investigação apresentou resultado negativo para a presença de material genético do réu, o que representa um forte indício da inexistência de contato físico ou íntimo entre as partes, afastando, assim, a possibilidade de ocorrência dos supostos abusos sexuais descritos na denúncia" (e-STJ fls. 14/15).
Acrescenta que "[o]utro ponto de extrema relevância a ser considerado diz respeito à alegação de que uma mulher não identificada teria encontrado a suposta vítima chorando em via pública, acionando, em seguida, a Polícia Militar. Embora esse fato seja utilizado como elemento de reforço à narrativa acusatória, é flagrante a omissão da acusação quanto à identificação dessa suposta testemunha, cuja presença, segundo consta, teria sido determinante para o desencadeamento da ação policial" (e-STJ fl. 17).
Alega que "merece especial atenção a alegação de que o réu teria iniciado supostos toques indevidos nas nádegas da vítima no exato momento em que ambos subiam as escadas do estabelecimento. Contudo, ao examinar tal versão sob o prisma da lógica comportamental e da dinâmica dos fatos, constata-se evidente fragilidade. Ora, caso a narrativa da acusação fosse verídica - o que desde já se refuta -, seria razoável esperar uma reação imediata da vítima diante da suposta investida, seja por meio de resistência, pedido de socorro ou mesmo cessando a subida. No entanto, o que se tem, segundo a própria descrição da ofendida, é a continuidade da ação, sem qualquer interrupção, hesitação ou atitude defensiva mínima, o que revela um comportamento incompatível com o alegado contexto de assédio ou constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 19).
Argumenta que, "[n]o link a seguir, é possível acessar o vídeo que registra, de forma inequívoca, o exato momento em que a suposta vítima deixa as dependências do escritório, exibindo comportamento absolutamente normal, sem qualquer indício ou sinal exterior compatível com alguém que alegadamente teria sido submetido a constrangimento ou molestamento de natureza sexual. Não há qualquer sinal de abalo!" (e-STJ fl. 20).
Afirma que, "[c]onforme se extrai das imagens captadas e demais registros constantes do processo, a vítima, ao deixar o estabelecimento onde a suposta violência teria ocorrido, não demonstra qualquer traço de angústia, pânico ou desespero. Pelo contrário, apresenta-se serena, retira calmamente o celular do bolso, observa o aparelho por alguns instantes, guarda-o novamente e segue seu caminho de forma tranquila, sem interagir com as pessoas ao redor ou acionar qual- quer tipo de auxílio" (e-STJ fl. 22).
Aduz que "a alegação de que o réu teria “liberado” a vítima após esta prometer retornar no dia seguinte não se sustenta sob nenhuma ótica razoável, revelando-se mais como construção artificial do que como relato fiel dos fatos" (e-STJ fl. 24).
Alega que "[o]utro elemento de extrema relevância que reforça a tese defensiva diz respeito à completa ausência de sinais físicos de violência ou agressão na suposta vítima. Não há, nos autos, qualquer prova pericial, laudo médico ou relato técnico que ateste a existência de lesões corporais, marcas ou qualquer vestígio material que confirme a ocorrência do alegado abuso sexual." (e-STJ fl. 24).
Salienta que "[a] deturpada análise dos antecedentes e conduta social do recorrente resulta em clara injustiça, exigindo a revisão da dosimetria da pena sob a luz dos dis- positivos legais e jurisprudenciais mencionados, assegurando, assim, a aplica- ção de uma pena que seja justa e devidamente embasada" (e-STJ fl. 35).
Ao final, requer a concessão da ordem "para: a) anular a sentença condenatória, por vício de parcialidade do juízo sentenciante; b) ou, subsidiariamente, absolver o Paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; c) ou ainda, caso se entenda pela subsistência da condenação, reconhecer a desclassificação para o art. 215-A do CP (importunação sexual), com adequada individualização da pena" (e-STJ fl. 41).
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO CHIARAMITARA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CHIARAMITARA JUNIOR (OAB 483576/SP)
HC 1004353/SP (2025/0177188-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PEDRO CHIARAMITARA JUNIORADVOGADO:PEDRO CHIARAMITARA JUNIOR - SP483576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R C DE A DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.