Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LINCOLN RIJKARD AURELIO COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO (OAB 392594/SP)
HC 1095159/SP (2026/0177213-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LINCOLN RIJKARD AURELIO COELHOADVOGADO:LINCOLN RIJKARD AURÉLIO COELHO - SP392594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de V DE L – condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal) à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0031089-61.2018.8.26.0050 (fls. 52/65).
O impetrante alega cabimento do writ ainda que como substitutivo, diante de flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Sustenta nulidade pela indevida valoração da revelia, com cerceamento de defesa e violação do direito à não autoincriminação. Afirma que a ausência do acusado não pode repercutir negativamente na decisão condenatória.
Aduz insuficiência probatória, apontando que a condenação do paciente se apoiou preponderantemente na palavra da vítima, sem corroboração externa idônea e sem prova técnica conclusiva.
Defende a necessidade de rigor probatório quando ausente prova material, alegando que relatos tardios e imprecisos, desacompanhados de confirmação objetiva, não sustentam o decreto condenatório.
Aponta ilegalidade na dosimetria: exasperação da pena na primeira fase por fundamentos genéricos e inerentes ao tipo, sem individualização concreta; e aplicação da fração máxima da continuidade delitiva sem delimitação fática mínima.
Argui o cabimento da prisão domiciliar por razões humanitárias, em favor de paciente idoso (79 anos), nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a restituição da liberdade do paciente; subsidiariamente, a concessão imediata de prisão domiciliar, em razão da idade avançada.
