HDE 12111/EX (2025/0177213-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M SOUTRO NOME:M H M DE MADVOGADOS:STELA NEIDE BARROSO MAGALHAES - MG138309LUCILEIA RODRIGUES SOARES DE SOUZA LIMA - MG165396REQUERIDO:M A S J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Juízo de Primeira Instância do Condado de Cobb, Geórgia, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de M. M. S. (ou M. H. M. de M.) e M. A. S. J. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido, o que dispensa o procedimento de citação (fls. 14, 16 e 30-31).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 43-48).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 33-34), acompanhada de apostila (fl. 32) e tradução oficial (fls. 12-13), e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 33).
Cumpre ressaltar que, intimada para se manifestar sobre o acordo de divórcio, o plano parental, a planilha de cálculo de pensão alimentícia e o aditivo à pensão alimentícia celebrados entre os citados na sentença, a parte requerente noticiou que não tem interesse em estender os efeitos da homologação aos pactos (fl. 28).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem estender os efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN