SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DEMARCHI CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)
HC 1004397/SP (2025/0177284-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DEMARCHI CRUZADVOGADO:MARDSON COSTA SANTOS - SP410898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L DOS AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de P L D A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1536849-77.2019.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71 (seis vezes), ambos do Código Penal (fls. 6/21).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 23):
"Estupro de vulnerável – Apelação – Nulidade não evidenciada na espécie – Preliminar rejeitada – Conjunto probatório suficientemente robusto para o reconhecimento da materialidade e autoria do delito, perpetrado em continuidade – Absolvição – Descabimento – Desclassificação da conduta – Inviabilidade – Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime – Sentença mantida – Recurso desprovido."
No presente writ, os impetrantes defendem a ausência de provas para subsidiar a condenação, pois o exame de corpo de delito, bem como o laudo médico realizado na vítima tiveram resultado negativo e não apontaram a ocorrência de lesões sexuais.
Aduzem que a condenação está pautada em versões conflitantes e não foram produzidos outros elementos probatórios com o fim de corroborar a versão da ofendida, impondo-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da imputação, por ausência de provas suficientes para a condenação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela não concessão da ordem (fls. 79/86).
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
De início, pleiteia o impetrante a absolvição do paciente quanto à imputação que lhe foi dirigida.
Consta da sentença prolatada pelo Juízo de origem (fls. 14/18):
"A vítima foi clara ao relatar, em Juízo, como os abusos sexuais ocorriam. Disse que o réu passava a mão em seu corpo e tirava a sua roupa e a dele. Após, encostava o "pi-pi" dele na depoente. Tudo começou quando tinha cinco anos e perdurou até os seus dez anos. Ressaltou que os abusos não ocorriam todos os dias, mas aconteciam com bastante frequência, umas duas a três vezes por semana.
Tais atos, segundo a vítima, eram praticados da mesma maneira, a saber, quando sua mãe estivesse dormindo ou fora de casa.
Consigno que, em delitos sexuais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial e fundamental relevo, não podendo ser desprestigiada, máxime quando firme, coesa e em consonância com outros elementos do acervo probatório.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial importância, mormente porque quase sempre ocorrem na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 578515 PR 2014/0228247-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217- A, DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSIDERAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) É assente nesta Corte que "nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos". (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 1º/2/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1407792 SC 2013/0332378-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013).
E, no caso dos autos, a vítima, inicialmente, narrou os fatos a sua professora chamada Débora. Em Juízo, Débora afirmou que a vítima lhe relatou que os abusos começaram quando ela tinha cinco anos (à época do relato ela tinha dez anos). Os abusos ocorriam de madrugada, quando a vítima ia beber água. O réu a puxava para dentro do quarto e acariciava a vagina e o ânus da vítima. Ela também disse que o réu havia consumado o ato e havia doído e sangrado, mas ela não mostrou para ninguém. Sobre a penetração, a vítima lhe disse que o réu pedia a ela para tirar a calcinha e quando ela reclamava de dor, o réu dizia que era para ela aguentar e que iria parar de doer. Às vezes o réu tentava penetrar, mas não conseguia, pois alguém levantava. A vítima não especificou quantas vezes os abusos ocorreram. O que sabe é que houve várias tentativas e passadas de mão.
Depreende-se, portanto, que os relatos da vítima, em juízo e extrajudicialmente - à sua professora -, não divergem em sua essência, de modo que não há dúvidas de que o réu abusou sexualmente da vítima, acariciando as suas partes íntimas e iniciando a introdução de seu pênis nas partes íntimas dela, o que perdurou por muitos anos.
Ao contrário do que sustentou a defesa, com a devida vênia, o fato de o laudo pericial não ter atestado a prática de conjunção carnal não significa, ipso facto, que a vítima não tenha sofrido ato libidinoso.
A uma, porque os atos libidinosos não se restringem à conjunção carnal (penetração), sendo suficiente, para tanto, as carícias realizadas pelo réu, com as mãos, nas partes íntimas da vítima; a duas, porque a vítima tinha apenas cinco anos de idade quando os abusos se iniciaram e dez anos quando conseguiu, finalmente, verbalizar o que estava vivendo, de modo que não é razoável se esperar que uma criança forneça narrativa, como se adulto fosse, da relação sexual vivenciada. Ou seja, para a vítima, o fato de o réu iniciar a introdução de seu pênis em sua vagina já seria suficiente para causar dor e gerar memórias de que houve penetração, porém, obviamente, não resultaria no rompimento do hímen.
Ademais, a testemunha Bruna, mãe de N.A. de A., disse que a vítima vivia com assaduras na região íntima, o que também corrobora a versão da ofendida, de que havia constantes tentativas de conjunção carnal por parte do réu.
A defesa também tenta descredibilizar o relato da vítima com a argumentação de que haveria uma desavença familiar e, por isso, ela estaria incriminando o réu injustamente. Entretanto, tal argumentação ficou absolutamente isolada nos autos.
Em resumo, o réu alegou que houve uma briga por conta do terreno em que moravam, que era de todos, mas a mãe da vítima queria ficar com ele para ela. Ressaltou que o terreno se trata de uma herança e, apesar de não possuir documentação, pertence a todos.
Ocorre que ao ser indagado se mais alguém precisou sair da casa em que moravam por atitudes da mãe da vítima, o réu respondeu que não, apesar de o terreno pertencer a todos irmãos. Ora, se a mãe da vítima quisesse permanecer morando sozinha no terreno, certamente os fatos não seriam dirigidos apenas ao réu, haja vista que, para ela, isso de nada adiantaria, já que outras pessoas continuariam morando no terreno, como de fato ficaram.
Além disso, a mãe da vítima relatou que, após a Denúncia, passou a morar em outro local, com uma tia, pois muitos familiares passaram a acusá-la de mentir pois o laudo não constatou a ocorrência de conjunção carnal, o que, como vimos, não é imprescindível para a tipicidade do crime que ora se apura. Tal circunstância deixa ainda mais claro que a acusação em nada tem a ver com esse terreno que o réu insiste em indicar como motivo da acusação.
Observo, ainda, que não foi a mãe da vítima que deu início às acusações contra o réu. Foi a professora da vítima que contou para ela que os abusos ocorriam, de modo que, apenas a partir daí, ela tomou as atitudes cabíveis, registrando o boletim de ocorrência.
Soma-se a isso que, segundo as testemunhas de acusação, a vítima, quando contou, estava chorosa e demonstrando estar aliviada. Tais circunstâncias comprovam a espontaneidade da vítima quando prestou o seu relato na escola e que, de fato, não houve qualquer manipulação por parte de ninguém para que ela dissesse algo "mentiroso" sobre o acusado.
Inclusive, tratando-se de estupro de vulnerável, qualquer pessoa que tivesse tomado conhecimento dos fatos poderia ter se dirigido à Delegacia a fim de noticiar o crime à Autoridade Policial, eis que se trata de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Ainda, observo que o fato de a vítima olhar, algumas vezes, para a sua mãe enquanto prestava o seu depoimento não deve ser considerado como algo reprovável. Isso porque a vítima estava em uma situação extremamente constrangedora, tendo que se lembrar de fatos que lhe causaram grande dor emocional, do que se conclui ser natural que, eventualmente, ela olhe para quem lhe traz segurança.
Acrescente-se, também, que as imagens deixam claro que não houve qualquer contato entre elas e, na maioria das vezes, o olhar da criança para a mãe sequer era correspondido.
Por essas razões, a alegação da defesa de uma possível manipulação da vítima pela mãe não prospera, já que isolada das provas produzidas. Pelo contrário, o que se comprovou foi que o réu, durante anos, praticou atos libidinosos contra a vítima quando ela era menor de quatorze anos, motivo pelo qual deverá ser responsabilizado criminalmente."
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas, evidenciadas pelas declarações da vítima, que decidiu revelar primeiro à professora os abusos sofridos, na época em que tinha cinco anos.
No ponto, o Tribunal a quo assim se posicionou (fls. 37/38):
"Como se vê, a vítima, ouvida no bojo do procedimento cautelar de produção antecipada de provas (autos nº 0001976-26.2020.8.26.0007), ratificou, no essencial, os fatos denunciados, narrando com clareza os abusos sofridos durante sua infância, perpetrados por seu tio-avô, entre os cinco e dez anos de idade.
Sobre os atos libidinosos, a menor rememorou que o acusado agia especialmente quando sua mãe e tia saíam para trabalhar. Contou que ele tirava tanto as suas, como as roupas dele, mostrava o “pipi” e o encostava nela, além de passar as mãos em seu corpo. Disse que ele não chegou a colocar nada dentro, somente o “coiso” dele e que sentiu dor algumas vezes. Acrescentou que o réu já entrou no banheiro enquanto tomava banho e trocando de roupa.
A vítima explicou que quando estava no terceiro ou quarto ano da escola, começou a achar estranho o comportamento do réu e passou a refletir mais sobre aquelas condutas, inclusive porque havia visto algo no “YouTube” sobre o assunto. Assim, acabou contando os fatos primeiramente para suas amigas e elas noticiaram para a professora, para quem, por fim, confirmou que o acusado passava as mãos em seu corpo e que se despia, mas não contou para sua mãe, por temer a reação dele, que o ameaçava, e porque pensou que ela não acreditaria."
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
E, no tocante à alegação defensiva de ausência de prova para a condenação, na medida em que o exame de corpo de delito e o laudo médico realizados na vítima não atestaram a presença de lesões sexuais, o Juízo de primeiro grau bem ponderou que "os atos libidinosos não se restringem à conjunção carnal (penetração), sendo suficiente, para tanto, as carícias realizadas pelo réu, com as mãos, nas partes íntimas da vítima" (fl. 16).
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que possui o entendimento no sentido de que o crime de estupro de vulnerável se consuma ainda que sem conjunção carnal, por meio de atos libidinosos diversos, sendo prescindível, inclusive, o laudo pericial para atestar a materialidade.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.
[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
De mais a mais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré- constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Logo, estando a materialidade delitiva devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, que são soberanas na valoração do arcabouço probatório, especialmente por possuírem maior proximidade com a causa e com os fatos, não há como reconhecer o pleito absolutório.
Dessa maneira, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DEMARCHI CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)
HC 1004397/SP (2025/0177284-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON DEMARCHI CRUZADVOGADO:MARDSON COSTA SANTOS - SP410898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L DOS AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DEMARCHI CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)
HC 1004397/SP (2025/0177284-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DEMARCHI CRUZADVOGADO:MARDSON COSTA SANTOS - SP410898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L DOS AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.