Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1095175/SP (2026/0177296-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T N DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T N DOS S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 3002671-37.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 12,09 gramas de cocaína.
Em primeiro grau, sobreveio sentença que julgou procedente a representação para aplicar a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
Interposto recurso pela Defesa, o apelo, quando da impetração, encontrava-se pendente de julgamento.
Neste writ, a parte impetrante nega a autoria delitiva, ao argumento de que a droga não foi apreendida em poder do paciente. Pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da medida de internação, em razão de sua excepcionalidade. Alega que o adolescente é primário e que o ato infracional imputado é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.
Ao final, afirma que a matéria deve ser analisada em habeas corpus diante da urgência da questão e da ausência de prazo para julgamento do recurso de apelação. Ressalta que o Ministério Público também pleiteou a absolvição do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da medida de internação. No mérito, pede a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
Liminar indeferida às fls. 198/199.
Informações prestadas às fls. 207/343.
