HC 1095196/MG (2026/0177343-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA - MG132273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCIMAR HENRIQUE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIMAR HENRIQUE CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 1.0000.25.422017-1/002.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Comarca de Itajubá/MG à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de homicídio qualificado.
O Ministério Público agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar anteriormente deferida, determinar a adoção de medidas compensatórias nos termos delineados no precedente referido no acórdão e expedir mandado de prisão com prazo de validade de 12 anos.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a prisão domiciliar até o julgamento; (ii) confirmar, ao final, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em razão da inadequação estrutural do regime semiaberto na comarca; (iii) cassar o acórdão proferido no agravo de execução n. 1.0000.25.422017-1/002; e (iv) assegurar a manutenção da prisão domiciliar até comprovação documental de vaga adequada ao regime semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em saber se a suposta ausência de vagas em estabelecimento prisional autorizaria a prisão domiciliar.
In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não restou verificada flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Convém registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, atento ao contexto de superlotação carcerária nacional e de ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento das penas privativas de liberdade em regime semiaberto e aberto, editou a Súmula Vinculante n. 56.
Vejamos os seus termos:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Por sua vez, no referido julgado, o RE n. 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes parâmetros:
I – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II – Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III – Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado (grifei).
No caso concreto, contudo, não se verificou, de plano, a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante n. 56, levando em conta não se observar ter havido a efetiva obediência aos termos do RE n. 641.320/RS.
In verbis, julgado em sede de recurso repetitivo no Tema n. 993 neste STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.
5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.
6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.
7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS. (REsp n. 1.710.674/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/9/2018, grifei).
Aqui, como se extrai do acórdão (fls. 20-21):
Segundo os parâmetros estabelecidos no RE 641.320/RS, caso não haja estabelecimento adequado na Comarca, é aceitável o recolhimento dos apenados em estabelecimentos que não se qualifiquem como aqueles destinados ao cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto, desde que sejam tomadas as medidas de adequação necessárias pelo Juízo da execução, contudo, os reeducandos dos mencionados regimes não devem permanecer alojados juntamente com aqueles que se encontram em cumprimento de pena no regime fechado.
Embora já tenha externado entendimento, sob o signo da excepcionalidade inerente às respectivas situações, pela manutenção do regime domiciliar em outros casos, a análise acerca da possibilidade de concessão da aludida benesse deve ser feita sempre de acordo com as peculiaridades da situação concreta, ou seja, não pode ser deliberada de modo generalista, por atacado.
No caso, entendo que merece guarida o pleito ministerial para revogar o regime domiciliar concedido ao agravado, com a consequente cassação da decisão de base, sob pena de que sejam criadas situações iníquas dentro da mesma Comarca.
Verifica-se que o Juiz entendeu pela possibilidade de concessão ao agravado do benefício do cumprimento de pena em regime domiciliar sob o argumento, em suma, de que inexiste estabelecimento adequado para cumprimento do regime semiaberto na Comarca de Itajubá/MG.
Todavia, julgo que os parâmetros trazidos pelo RE 641.320/RS não foram devidamente observados, já que, ao menos pelo que se extrai dos autos, o Juízo de origem não cuidou de deferir a saída antecipada aos demais sentenciados que estavam mais próximos de alcançar o requisito objetivo para a progressão de regime.
Ademais, entendo ser possível e recomendável, antes da colocação do agente em prisão domiciliar, o estabelecimento de medidas compensatórias, conforme prevê o referido paradigma. Não bastasse, vale frisar que ainda restam mais de 06 anos de pena a serem cumpridos, sendo certo que a eventual progressão ao regime aberto se dará em data ainda distante, atualmente prevista para 27/01/2028.
Em vista disso, julgo necessária a reforma da decisão primeva, uma vez que não demonstrado o enquadramento da situação fático- processual do agravado em quaisquer das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal e nem mesmo na excepcionalidade prevista na Súmula Vinculante nº 56 do STF, de modo que a colocação do reeducando em regime domiciliar não o deixe em situação mais benéfica do que a que é vivenciada pelos presos que cumprem pena em regime semiaberto na comarca.
Por fim, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse, como pretende a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, ainda mais em matéria de execução penal:
[...] O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO