SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095200/RS (2026/0177379-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIAN SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
Revelando os elementos probatórios produzidos que o acusado e indivíduos outros - não identificados - abordaram o ofendido na via pública e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca e violência física, subtraíram os bens a que alude a peça incoativa, induvidosas existência e autoria da infração.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente, como ocorreu na hipótese vertente.
Inafastável a majorante do concurso de agentes, pois o crime foi cometido por três indivíduos, que juntos abordaram a vítima, subtraindo seus bens mediante grave ameaça e violência física, avultando o liame subjetivo caracterizador da causa especial de aumento.
Inviável a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, porquanto a Lei n.º 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, retirando-a do rol de majorantes do crime de roubo, configurando novatio legis in mellius de aplicação retroativa.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação está amparada em reconhecimento fotográfico e em identificação da vítima sem prova autônoma produzida judicialmente, inexistindo elementos independentes de confirmação da autoria, como apreensão de bens, testemunha presencial ou confissão, o que revela insuficiência probatória para manter o decreto condenatório.
Afirma que a vítima demonstrou incerteza em juízo quanto à participação do paciente, não precisando sua atuação na dinâmica dos fatos nem a posse da faca, havendo longo lapso temporal entre o evento e a audiência, circunstância que reforça a fragilidade do único vetor probatório apontado pela acusação.
Defende que, diante da dúvida razoável reconhecida na sentença absolutória reformada, deve ser observado o princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a substituição da falta de prova segura por inferências de compatibilidade física ou frequência do paciente na região dos fatos.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade do reconhecimento de pessoa suspeita:
Colhe-se que, segundo a acusação, em 16 de janeiro de 2017, na cidade de Santa Maria/RS, o acusado Cristian, agindo em conjunto com dois indivíduos não identificados, teria abordado a vítima que trafegava em uma bicicleta e, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca e violência física consistente em nela desferir socos e pontapés, subtraiu um aparelho de telefonia móvel da marca Samsung, um par de chinelos, documentos pessoais e a importância de sete reais, evadindo-se.
Mais, claro está que, perante a autoridade policial, o ofendido afirmou, em síntese, que “estava perto da antiga garagem dos correios, na rua Ernesto Becker, quando avistou três indivíduos escondidos atrás de uma árvore. Quando passava, um dos elementos derrubou o declarante da bicicleta. No chão, um deles se aproximou, armado com uma faca, enquanto os outros dois, também com facas, foram para a esquina cuidar o movimento. O elemento que o derrubou não pode ser reconhecido, porém, um dos que estava com faca reconhece por fotografia como sendo CRISTIAN SILVA DOS SANTOS. Foi agredido com um pontapés nas costas, lhe causando um fratura na escápula. Foi levado do declarante seu celular da marca SAMSUNG, avaliado em cem reais, seus chinelos e sete reais. Os três participaram da ação, porém, só consegue identificar a pessoa de CRISTIAN [...]. JÁ conhecia a pessoa de CRISTIAN, visto que já o viu anteriormente pela rua por várias vezes, não tendo dúvidas quanto ao seu reconhecimento. [...]
O investigado, todavia, não foi localizado para prestar declarações perante a autoridade policial.
Observada a prova oral produzida, não há cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, porquanto o ofendido Vladimir, em versão semelhante àquela colhida na fase das indagações, asseverou que “lembro sim, eu tava vindo do serviço, eles quebraram minha clavícula e tentaram pegar a minha bicicleta. Sabe o antigo Correio que tem ali na Rosário? Eu estava voltando da obra, a minha guriazinha era pequena, eu tava vindo com um pacote de fralda, de bicicleta [...] eu suspeitei deles, porque os três se esconderam atrás de uma árvore [...] daí eu acelerei, pra tentar passar deles, mas eles me derrubaram, eu caí no chão e quebrei a clavícula, me chutaram e tentaram levar minha bicicleta, mas eu não deixei porque era do meu irmão e eu não tinha dinheiro pra pagar [...] daí uma camionete deu o farol e eles saíram correndo [...] levaram a minha carteira e celular [...] eram três, mas na polícia só reconheci um, um moreno [...] eu vi a cara deles, mas só identifiquei esse, porque ele tava sem boné, os outros tinham boné mais baixo. Ele me deu chutes nas costelas [...] precisei ficar no hospital e fazer uma cirurgia no braço. [...] Não recuperei nada, os documentos eu tive que refazer tudo. [...] um deles tinha uma faca, mas acho que esse tava de boné. [...] o reconhecimento foi por foto, os policiais mostraram fotos de vários homens mas só consegui reconhecer o que estava sem boné [...] ele não me era estranho, já tinha visto ele pela rua ali, ele era moreno, acho que não era muito alto, 1.65, 1.70, tinha cabelo de moreno, grisalho e meio encaracolado [...] a roupa dele era meio suja, judiada, o cabelo era médio e ele era magro”.
Lado outro, o acusado recusou a prática da imputação, limitando-se a afirmar que "aquela época eu era morador de rua e usuário de pedra, a primeira cadeia foi um tráfico, teve outros furtos, mas não me lembro de ter assaltado ninguém. JÁ paguei tudo [...] agora tenho família e tenho trabalho sem carteira, mas já vai fazer um ano, ali no condomínio das pedras [...] mas não me lembro disso, outra vez só fui suspeito só, num roubo, fui suspeito por que não fiz né e as outras vezes tinha roubado mesmo, mas não deu cadeia. [...] Acho que sei onde é o lugar desse fato, eu frequentava muito aqueles locais ali quando eu morava na rua né, era meio que andarilho, sem paradeiro”.
Ora, evidenciado o fato consistente em que o reconhecimento, em verdade, se tratava de mera identificação, pois o ofendido já conhecia de vista o acusado, como afirmou taxativamente na fase das indagações e em juízo. E a jurisprudência da Corte Superior, aliás, é firme no sentido de que “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. E tanto ocorre na hipótese de o agressor ser indivíduo conhecido pelo reconhecedor, como ocorre no caso vertente.
Mais, todas as características físicas declinadas pela vítima (ele era moreno, não era muito alto, 1.65, 1.70, tinha cabelo preto, médio, meio grisalho, encaracolado e era magro) são compatíveis com aquelas apresentadas pelo acusado, que admitiu conhecer o local onde praticado o fato, aduzindo que à época, era morador de rua, circunstância compatível com o relato do ofendido, no sentido de que o indivíduo que reconheceu utilizava “vestes sujas, meio judiadas e já tinha visto ele ali pela rua”.
A acrescer que eventuais divergências nas declarações da vítima não tem como consequência a absolvição, merecendo registro a circunstância de que, naquilo que é substancial (abordagem por três indivíduos, uso de faca, agressões físicas, subtração dos bens e fuga) não há dissenso algum, não afastando a validade da prova a circunstância de a vítima, em juízo, não declinar com certeza a função do acusado durante a empreitada criminosa ou qual dos três agentes portava a faca, justificada pelo tempo decorrido entre as datas do fato (16 de janeiro de 2017) e da realização da audiência (30 de janeiro de 2025).
Destaque-se, ademais, que, ausente qualquer animosidade prévia, não há evidência alguma de que o ofendido pretendesse, graciosamente, incriminar o réu, acusando-o falsamente, mormente porque taxativo na afirmação de que visualizou várias fotografias, mas não conseguiu apontar os três assaltantes, reconhecendo tão-somente o indivíduo que não estava de boné, sendo sua face familiar, pois fazia aquele trajeto com frequência e já havia visto aquele indivíduo em outras oportunidades, deambulando pela via (fls. 7/9, grifo meu).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou as seguintes teses:
"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".
Nessa linha, o acórdão impugnado não diverge desse entendimento pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima descrito, tratou-se de mera identificação de pessoa já conhecida pela vítima.
Ademais, a reforma do julgado para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas para condenação exigiria a necessária incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale cita os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.475/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1095200/RS (2026/0177379-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIAN SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.