HC 1004451/SP (2025/0177403-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS ARAUJO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS ARAUJO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2103508-54.2025.8.26.000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, por 3 (três) vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, que habeas corpus denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 16):
"Habeas Corpus - Roubo - Prisão preventiva decretada - Pretendida a revogação da custódia cautelar -Impossibilidade - Presença dos requisitos do art. 312,caput, e 313, / e II, do CPP - Prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis - Réu multirreincidente e foragido - Evidente necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Gravidade concreta do delito - Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão - Ausência de hipótese do art. 318 do CPP - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada."
No presente writ, a impetrante aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Aduz tratar-se de pai de filhos menores.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 56/57.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 123/129).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos termos dos seguintes fundamentos:
"Na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer ilegalidade na decisão atacada, pois, ao contrário do quanto alegado pela impetrante, está adequadamente justificada, afastando-se, pois, alguma ofensa à liberdade individual do Paciente e, consequentemente, algum constrangimento ilegal a que esteja submetido.
É dos autos que José Carlos foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal porque, em tese, no dia 03 de novembro de 2024, por volta das 02h00, na Fazenda Santo Antônio, situada na Rodovia Assis Chateaubriand, na Zona Rural da Cidade e Comarca de Barretos/SP, agindo em concurso e com identidade de desígnios com outros 02 indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu 02 GPS marca John Deere (02 Monitores GS3 2630, números de série PCGU2UK715032 e PCGU2UK7227160 e 02 antenas receptoras de GPS modelo SF6000), avaliados, cada um dos kits, em R$ 59.900,00, e 01 chave de impacto marca Dewalt, avaliada em R$ 3.079,00, bens pertencentes à sociedade empresária Gabriel Jorge Junqueira, proprietária da Fazenda Santo Antônio; além de 01 aparelho de telefone celular Apple Iphone 11, de cor preta, avaliado em R$ 2.249,00, pertencente a Christian Bonfim Gomes de Souza; e 01 aparelho de telefone celular Samsung, modelo Galaxy S23, de cor preta, avaliado em R$ 2.499,00, pertencente a Weligton Aparecido dos Santos; tendo o Ministério Público representado pela prisão preventiva (fls. 22/27).
Decretada a prisão preventiva quando do recebimento da denúncia (fls. 28/31), alega a impetrante estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal.
Contudo, na análise dos autos, verifica-se que a decisão atacada foi bem fundamentada, uma vez que apontou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como periculum libertatis, ressaltando a Autoridade apontada como coatora que: “Isso porque, as provas até então angariadas indicam que JOSÉ CARLOS praticou crime gravíssimo, em que mediante concurso de pessoas e restrição das vítimas, na posse de arma de fogo, subtraiu diversos objetos dos ofendidos, razão pela qual sua constrição cautelar se faz necessária para preservação da ordem pública, tendo em vista a evidente insuficiência da aplicação apenas das medidas cautelares diversas da prisão. De igual modo, a prisão preventiva é imperiosa para a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, haja vista a demonstração de postura não colaborativa com a justiça, uma vez que o autuado encontra-se evadido, estando pendente de cumprimento mandado de prisão temporária expedido na cautelar vinculada a estes autos.” (fl. 30).
Com efeito, a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos e, portanto, suficientes para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, diante dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão dos aparelhos celulares encontrados quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do Paciente, das declarações das vítimas, dos autos de avaliação e dos relatórios de investigações, que apuraram que a placa veicular encontrada na saída do local do crime pertence a um automóvel do pai de José Carlos; assim como é evidente o periculum libertatis, mormente considerando que se trata de roubo de bens de valor expressivo, subtraídos do interior de uma propriedade privada, por três agentes, com armas de fogo e que restringiram a liberdade da vítima.
Não bastasse, conforme se depreende dos autos, o Paciente é multirreincidente (fls. 158/163), a reforçar a nova conduta delitiva a necessidade da sua custódia preventiva, a fim de se garantir a ordem pública e afastar, por completo, a arguição de ausência de fundamentação na decisão aqui atacada.
[...].
Ainda, tem-se que o Paciente está se furtando à aplicação da lei, visto que se encontra em local incerto e indeterminado, mesmo após ter constituído advogada (fls. 139 e 171/176 dos autos originais), restando, assim, justificada a prisão cautelar também por conveniência da instrução criminal e garantia de eventual aplicação da lei penal.
[...].
Ademais, ante as circunstâncias que envolveram o crime, aliadas à gravidade concreta do delito (repise-se: Roubo de bens de valores expressivos, em concurso com outros dois indivíduos, com emprego de simulacro de arma de fogo e restrição de liberdade de duas vítimas), tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes.
[...].
Por fim, a alegação de que possui quatro filhos menores de 12 anos de idade não obsta a prisão preventiva, na medida em que não há comprovação nos autos de que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência ou é o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade, conforme exigência dos incisos III e VI, do art. 318, do CPP.
Portanto, como a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não havendo qualquer vedação legal na restrição da sua liberdade, visto que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal." (fls. 17/21)
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, tendo em vista que teria roubado bens de elevado valor em propriedade rural, delito mediante concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. Destaca-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, considerando tratar-se de agente multirreincidente.
Ainda, a prisão preventiva mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente fugiu durante o cumprimento da prisão temporária, permanecendo na condição de foragido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. "O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros elementos indiciários de autoria" (AgRg no HC n. 928.420/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.).
3. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, por si só, para justificar o trancamento da ação penal, sobretudo quando a denúncia não se fundamentou exclusivamente nesse meio de prova. O acórdão regional registrou que a imputação também se apoiou em outros elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, como boletim de ocorrência, relatório de perdas da instituição lesada, laudo de perícia criminal federal, imagens de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, além de reconhecimento pessoal, de modo que, ausente qualquer teratologia ou vício insanável, deve-se aguardar a instrução processual para eventual exame aprofundado da legalidade e da consistência das provas.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta praticada, o modus operandi, a reiteração criminosa e a situação de foragido do agravante, evidenciando risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE E FORAGIDO QUANDO NOVAMENTE PRESO EM FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A p arte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que na data de 12/07/2023, sobreveio sentença na qual o recorrente foi condenado às penas de onze anos, quatro meses e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de vinte e cinco dias-multa, razão pela qual está superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
III - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de seis agentes, com grave ameaça cometida mediante emprego de arma de fogo e simulacro de arma de fogo no qual os agentes subjugaram os funcionários de uma loja e subtraíram dinheiro e aparelhos celulares das vítimas e 176 aparelhos celulares com identificação da loja;
seja em razão de o paciente ostentar maus antecedentes, e reincidência, e estar foragido do sistema prisional quando novamente preso em flagrante, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 180.861/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Noutro giro, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, é descabida a tentativa de tecer prognóstico sobre dados (extensão da possível pena e respectivo regime prisional) que somente serão confirmados após a conclusão do julgamento da ação penal. É evidente, portanto, a impossibilidade de inferir, no presente momento processual e na estreita via do habeas corpus, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, tratando-se de crime que envolve violência ou grave ameaça à pessoa e não demonstrada a imprescindibilidade nos cuidados dos filhos menores, correto o indeferimento da prisão domiciliar.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK