CR 22021/EX (2025/0177404-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:LEONARDO FRANCISCO PAES MARTINSAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de Leonardo Francisco Paes Martins a fim de tomar conhecimento da audiência de julgamento referente ao Processo n. 26/12.1TBVRS, designada para os dias 18 de dezembro de 2025, às 9h30, e 7 de janeiro de 2026, às 9h30 (para continuação), perante a Justiça rogante. Para a leitura do acórdão, foi determinado o dia 14 de janeiro, às 9h30.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante (fls. 26-28).
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).