Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. TATIANE CRISTINA LEAO TEIXEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- TATIANE CRISTINA LEAO TEIXEIRA (OAB 15039/AM), THATYANE DE ALMEIDA BADEJO (OAB 14297/AM), DANIEL DE AMORIM LIMA (OAB 20765/AM)
HC 1095232/AM (2026/0177417-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TATIANE CRISTINA LEAO TEIXEIRAADVOGADOS:TATIANE CRISTINA LEAO TEIXEIRA - AM015039THATYANE DE ALMEIDA BADEJO - AM014297DANIEL DE AMORIM LIMA - AM020765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LAYZA THAIS DA SILVA CORDEIROPACIENTE:ERNANDES MARTINS DA MOTAPACIENTE:FERNANDO SILVA DE OLIVEIRAPACIENTE:EDINEI ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAYZA THAIS DA SILVA CORDEIRO, ERNANDES MARTINS DA MOTA, FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA e EDINEI ARAÚJO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos a prisão dos pacientes em 18/09/2025, ocasião em que o flagrante não foi homologado e a custódia foi convertida em prisão preventiva, decretada de ofício, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da complexidade da investigação. Até a data da impetração, os pacientes completaram 229 dias de prisão preventiva sem conclusão do inquérito policial e sem oferecimento de denúncia.
Impetrado habeas corpus na origem em 06/03/2026, a medida permaneceu pendente de julgamento desde a redistribuição do feito em 01/04/2026, sem apreciação da liminar.
Os impetrantes sustentam que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desprovida de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal, notadamente pelo excesso de prazo na conclusão da investigação e pela omissão do Tribunal de origem na apreciação do writ estadual
Requerem, ao final, a revogação da prisão cautelar, com o relaxamento da custódia dos pacientes.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 1.020-1.021).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 1.024-1.026 e 1.030-1.045).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.052-1.057).
