Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MILTON FERNANDO TALZI (IMPETRANTE)
- Advogados
- MILTON FERNANDO TALZI (OAB 205033/SP), WILSON BREDA LOPES (OAB 386958/SP)
HC 1095271/SP (2026/0177462-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MILTON FERNANDO TALZIADVOGADOS:MILTON FERNANDO TALZI - SP205033WILSON BREDA LOPES - SP386958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILVAN RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVAN RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 1.166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante informa que o paciente foi cientificado de todos os atos processuais, exceto da sentença, e que se encontra preso desde 27/1/2026.
Sustenta que a ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória inviabilizou a interposição tempestiva de apelação, configurando cerceamento da ampla defesa e do duplo grau, com violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Alega que o art. 392, II, do Código de Processo Penal está em conflito com os arts. 577 e 798 do mesmo diploma, que asseguram a autodefesa e o direito de o réu recorrer independentemente da atuação do advogado.
Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal reconhece a necessidade de dupla intimação para início do prazo recursal, mencionando precedentes nesse sentido.
Defende que há decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que adotam interpretação mais favorável ao réu, exigindo intimação pessoal do condenado solto para assegurar efetividade da ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a anulação do trânsito em julgado, o recebimento da apelação e a intimação do paciente para apresentar razões, com manutenção do direito de apelar em liberdade.
