Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- UNIÃO (EXECUTADO), CARLOS CONSTANTINO CALANDRINE E SILVA (EXEQUENTE)
- Advogado
- LUCAS PEDRO DA SILVA (OAB 050723/GO)
ExeMS 15615/DF (2024/0177600-2)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:CARLOS CONSTANTINO CALANDRINE E SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS CONSTANTINO CALANDRINE E SILVA no qual se busca o recebimento dos consectários legais (juros e correção monetária) que devem incidir sobre o valor nominal da Portaria de anistia n. 582, de 9 de maio de 2003 que o declarou anistiado político.
Intimada para impugnar a execução, a UNIÃO deixou transcorrer o prazo sem resposta (conforme certidão de fl. 35). Porém, apresentou objeção de pré-executividade às fls. 36-38 na qual alega: (a) a prescrição para executar os valores complementares; (b) inexigibilidade do título e (c) a impossibilidade de expedição do precatório antes da rejeição de "todas as arguições da parte executada, conforme inteligência do art. 535, § 3º, do CPC".
É o relatório. Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, na ExeMS 15.615/DF (registro 2019/0066355-8), proposta pelo exequente para receber o valor nominal da portaria de anistia, há informação no sentido de que a UNIÃO procedeu a anulação da referida portaria (fl. 829).
Nessa linha, a decisão de fl. 854 daqueles autos determinou a suspensão do pagamento do precatório expedido até o trânsito em julgado do mandado de segurança n. 30.784/DF, impetrado pelo anistiado para questionar a anulação da portaria.
Assim, como está sendo discutida em outros autos a própria validade do ato anistiador e que tal questão é prejudicial ao objeto deste cumprimento de sentença, aguarde-se o trânsito em julgado do mandado de segurança 30.784/DF (2024/0431982-5).
Publique-se. Intime-se.
