Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO THADEU LANDA MARINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO THADEU LANDA MARINHO (OAB 355593/SP)
HC 1095279/SP (2026/0177635-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO THADEU LANDA MARINHOADVOGADO:THIAGO THADEU LANDA MARINHO - SP355593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS JOSE BENTO DE SOUZACORRÉU:ANA LUIZA FERREIRACORRÉU:ELISABETE FERNANDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS JOSE BENTO DE SOUZA, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, do CP), à pena de 25 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0017908-80.2012.8.26.0477, da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da comarca de Praia Grande/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo.
Alega, em síntese: a nulidade por cerceamento de defesa, pela ausência de juntada de documentos probatórios aos autos originários (simulação dos fatos); a exclusão da culpabilidade por coação física e moral irresistível, à luz do interrogatório do paciente; a desclassificação da conduta do réu para ocultação de cadáver; a incomunicabilidade da conduta do acusado com a da corré Ana Luiza; o afastamento das qualificadoras e das agravantes na dosimetria em relação ao paciente, por ausência de prova idônea e individualizada.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e/ou a expedição de alvará de soltura.
No mérito, pleiteia a anulação do processo; subsidiariamente, o reconhecimento da coação irresistível e a absolvição ou a desclassificação para ocultação de cadáver ou, ainda, o afastamento da comunicação de condutas, das qualificadoras e da agravante do art. 61, II, “e”, do Código Penal.
A condenação aqui questionada transitou em julgado em 25/3/2026.
Os presentes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 864.204/SP).
É o relatório.
