AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DANILO DE JESUS OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 65674/DF)
AgRg no HC 1095280/DF (2026/0177655-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DANILO DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DANILO DE JESUS OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 65674/DF)
AgRg no HC 1095280/DF (2026/0177655-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DANILO DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 65674/DF)
HC 1095280/DF (2026/0177655-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THAYNA FREIRE DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DANILO DE JESUS OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL PINHEIRO SANTOSCORRÉU:NEILON DE JESUS FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DANILO DE JESUS OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 65674/DF)
AgRg no HC 1095280/DF (2026/0177655-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DANILO DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DANILO DE JESUS OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 65674/DF)
AgRg no HC 1095280/DF (2026/0177655-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:DANILO DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF65674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 65674/DF)
HC 1095280/DF (2026/0177655-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THAYNA FREIRE DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DANILO DE JESUS OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL PINHEIRO SANTOSCORRÉU:NEILON DE JESUS FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO DE JESUS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. NAO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E ROBUSTO. DOSIMETRIA ADEQUADA. TRAFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NAO CONFIGURADO. RESTITUICAO DE BEM APREENDIDO. DESCABIDA. ESTABELECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados, ora apelantes, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao crime de trafico de drogas; (ii) analisar se a sentença incorreu em bis in idem diante da alegada utilização da natureza e quantidade das drogas para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado; (iii) verificar a presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4° da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado); (iv) estabelecer regime mais brando para o início do cumprimento da pena; (v) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) restituir o bem apreendido.
III. RAZOES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 65674/DF)
HC 1095280/DF (2026/0177655-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THAYNA FREIRE DE OLIVEIRAADVOGADO:THAYNÁ FREIRE DE OLIVEIRA - DF065674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DANILO DE JESUS OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL PINHEIRO SANTOSCORRÉU:NEILON DE JESUS FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
3. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) foram devidamente comprovados, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição dos acusados.
4. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando firmes, coerentes e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmados pelos demais elementos de provas produzidos nos autos.
5. Para que seja reconhecida o benefício do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006), faz-se necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 712 (ARE 666334) em sede de repercussão geral, assentou tese no sentido de que as "as circunstancias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". 5.1 Na hipótese, a natureza e a quantidade das substancias entorpecentes apreendidas foram valoradas na primeira fase da dosimetria e, na terceira fase, utilizou-se o fato de os réus se dedicarem a atividades criminosas, circunstancia apta para afastar a incidência da causa especial de redução de pena, não havendo que se falar em bis in idem.
7. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, em âmbito de repercussão geral, ao julgar o Tema 647, no sentido de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." 5.1 Descabida a restituição do veículo apreendido, porquanto utilizado como instrumento para a pratica do crime, tornando-se prescindível a demonstração de uso habitual para a traficância.
8. Inviável o deferimento do direito de recorrer em liberdade aos réus, pois a sentença recorrida bem fundamentou a manutenção da constrição preventiva, uma vez que presentes os pressupostos legais, bem como o fato de não haver elementos novos a justificar a revogação da custodia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente se amparou, essencialmente, em chamada de corréu desprovida de corroboração externa idônea e em presunções extraídas do contexto da abordagem policial, configurando insuficiência probatória para manter o édito condenatório.
Alega que o corréu assumiu integralmente a propriedade, aquisição, intenção de revenda e o arremesso do entorpecente durante a abordagem, tendo afirmado, na fase policial, que nenhum dos demais tinha conhecimento da droga, modificando depois a versão apenas para imputar ciência ao paciente, o que evidenciaria cisão valorativa incoerente do mesmo elemento probatório pelo acórdão.
Afirma que não houve individualização concreta da conduta do paciente, que não conduzia o veículo, não dispensou a droga e não foi apontado como proprietário, sendo indevido atribuir adesão subjetiva ao crime apenas pelo contexto da abordagem, sem demonstração de liame subjetivo ou domínio funcional da conduta.
Argumenta que o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em desfavor do paciente, e que a mera apreensão de numerário sem justificativa imediata não autoriza presunção automática de origem ilícita ou vinculação à traficância, especialmente ausentes atos de mercancia, apreensão de droga em sua posse, monitoramento, interceptações ou divisão de tarefas.
Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, ante a atuação central atribuída exclusivamente ao corréu na dinâmica delitiva.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:
A autoria delitiva, de igual modo, restou incontroversa, tendo em vista os robustos elementos probatórios existentes nos autos, sobretudo por terem sido os denunciados presos em flagrante.
Nota-se que os depoimentos judiciais das testemunhas policiais que efetuaram a prisão dos acusados, é coerente e harmônico, estando de acordo com as demais provas existentes nos autos que direcionam para a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados.
[...]
Em verdade, ao contrario do alegado pelas defesas, em especial a do réu DANILO, há nos autos um conjunto de provas robustas e suficientes para comprovar a tipicidade da conduta descrita na inicial acusatória, não estando o decreto condenatóiro amparado em presunções ou contradições, pelo contrário, fundamentado em um conjunto probatório robusto e coeso do qual foi oportunizado as defesas o devido contraditório.
Nesse aspecto, tem-se que o depoimento prestado em Juízo pelos policiais é de relevo, sobretudo no que tange ao fato de que "todos foram conduzidos à delegacia por estarem envolvidos no contexto do crime. (...)", situacao que se coaduna com as demais provas constantes nos autos, revestindo-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, possuindo sua palavra fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios colhidos no curso da persecução penal, como na hipótese dos autos.
[...]
Acresce aos depoimentos policiais o fato de o correu GABRIEL, em seu interrogatório judicial, assumir a propriedade dos entorpecentes e afirmar expressamente que "DANILO tinha conhecimento da real finalidade da viagem", evidenciando a participação consciente dos réus na empreitada criminosa. Tal declaração, somada às demais circunstâncias do caso, reforça a autoria dos acusados e a vinculação de DANILO ao contexto de traficância. Aliás, não é crível a tese defensiva de DANILO no sentido de que a sentença teria estendido o dolo de um dos agentes para todos. Explico.
A título de evidência quanto à prática do crime pelos acusados e a individualização da conduta de cada um, nota-se, na dinâmica dos fatos, que ao perceber a aproximação da viatura policial, NEILON, o motorista, realizou manobra brusca e acelerou, chegando a tentar efetuar retorno, conduta que revela inequívoca intenção de evitar a abordagem. Tal comportamento é incompatível com a versão apresentada pelo corréu GABRIEL de que NEILON desconhecia o transporte de entorpecentes, pois quem age de forma lícita não busca evadir-se da fiscalização, circunstância que reforça a ciência do acusado quanto à natureza ilícita da carga.
De mais a mais, para além da quantidade expressiva de entorpecentes encontrada com os réus (1.326,05g de MDA), dispensada no carro pelo acusado GABRIEL, o qual assumiu posteriormente ser a droga de sua propriedade, a quantia apreendida com o réu DANILO, no valor de R$ 1.070,00, estava em espécie e desacompanhada de qualquer comprovação de origem lícita, circunstância que, aliada à ausência de explicação plausível por parte do réu e dos demais ocupantes do veículo (art. 156, CPP), configura forte indício da prática de tráfico de drogas, pois as operações ilícitas, em especial o tráfico, são realizadas predominantemente em dinheiro justamente para evitar rastreabilidade.
[...]
Outrossim, direito ao silencio, assegurado constitucionalmente a todos os acusados e, especificamente na análise da alegada violação pela defesa do réu DANILO, foi integralmente respeitado no curso do processo, não havendo qualquer interpretação desfavorável decorrente do seu exercício. A ausencia de manifestacao do acusado foi tratada como expressão legítima de sua garantia fundamental, sem que isso tenha sido utilizado como elemento de presunção de culpa ou reforço da imputação. Ademais, embora o histórico criminal do réu Danilo tenha sido mencionado, sua valoraçao ocorreu exclusivamente no ambito da dosimetria da pena, não servindo como substituto da prova de autoria no caso concreto.
Desta forma, a soma dos fatores - apreensão de 2.029 comprimidos de MDA (correspondente a mais de 1,300Kg), em cores e modelos diversos, laudo de exame químico, quantia em espécie, falta de declaração de propriedade, inexistência de comprovação de origem lícita, laudo de informática, contexto da abordagem e os depoimentos dos policiais - reforçam a convicção de que os apelantes promoviam a difusão ilícita de entorpecentes (fls. 14/20, grifo meu).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Quanto ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese defensiva:
Também não merece acolhida a alegação defensiva de participação de menor importância formulada pela defesa do réu DANILO, pois o conjunto probatório evidencia atuação conjunta e coordenada entre os réus, caracterizando verdadeira coautoria na empreitada criminosa.
Nos termos do art. 29, § 1°, do Código Penal, a redução da pena somente e cabível quando a contribuição do agente for acessória e de relevância reduzida para a consumação do delito, o que não se verifica no caso concreto, já que DANILO tinha pleno conhecimento da pratica criminosa e participou ativamente da execução do crime, tanto que com ele foi encontrada quantia significativa em espécie, conforme demonstram os depoimentos e demais elementos colhidos nos autos (fls. 25/26, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu que o paciente atuou como coautor pois sua conduta consistiu na execução do núcleo do tipo penal e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese participação de menor importância, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando os elementos probatórios colhidos nos autos demonstrarem o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, um aderindo à conduta do outro, com o propósito de obter o fim almejado, pois cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, o que caracteriza coautoria, e afasta a participação de menor importância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.264/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025; AgRg no REsp n. 2.000.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22.9.2025; AgRg no HC n. 865.449/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.