SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogados
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG), ANDERSON GUIMARAES FILHO (OAB 214171/MG)
HC 1004505/MG (2025/0177680-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TED JUNIOR DE LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TED JUNIOR DE LIMA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.25.081170-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a participação do paciente foi de menor importância, limitando-se a conduzir o veículo utilizado na prática do furto, sem envolvimento direto na subtração dos bens, o que deveria ensejar a redução da pena de um sexto a um terço, conforme o artigo 29, § 1º, do Código Penal (CP).
Assevera que a confissão espontânea do paciente, realizada na fase extrajudicial, deve ser devidamente compensada com a agravante da reincidência, resultando na redução da pena imposta, em conformidade com o princípio da individualização da pena.
Afirma que a manutenção do regime fechado, sem fundamentação específica, viola o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo possível a fixação do regime semiaberto, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, considerando sua participação apenas como motorista do veículo, que não configura coautoria funcional no crime de furto, mas sim uma participação de menor importância; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente e adequada compensação em relação à agravante da reincidência; e a alteração do regime prisional para o semiaberto, considerando que a reincidência não deve ser um impeditivo absoluto para a concessão do regime mais benéfico.
Informações foram prestadas às fls. 46/69 e 70/84.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração; no mérito, pela denegação da ordem (fls. 86/90).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e exauriente todas as teses defensivas suscitadas, esgotando a análise da matéria posta em debate (fls. 09/17):
A pretensão defensiva consiste em questionar a pena e o regime aplicados, pretendendo o abrandamento da situação do requerente, o que, a priori, autoriza o manejo da revisão criminal, no caso de erro técnico e injustiça nas suas aplicações.
A análise da admissibilidade de uma revisão criminal não se confunde com a avaliação do mérito do pleito. A questão de saber se a pena e o regime carcerário foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais está diretamente vinculada ao exame de mérito, e não pode ser resolvida em sede de preliminar.
O argumento ministerial equivale a antecipar o juízo de mérito sob a aparência de uma questão de admissibilidade, o que não se revela adequado. Mesmo que, ao final, se conclua pela improcedência do pedido, isso conduzirá ao indeferimento do pleito revisional por ausência de fundamento material, e não ao seu não conhecimento.
A admissibilidade da revisão criminal exige, apenas, que as alegações defensivas guardem pertinência com as hipóteses previstas no estatuto processual. No presente caso, torna-se imprescindível o exame do conjunto fático-probatório para verificar eventual erro técnico ou injustiça na aplicação da pena e do regime.
Destarte, restando comprovado o trânsito em julgado da condenação, e presentes os requisitos legais, conheço do pedido revisional.
(...)
O requerente foi condenado definitivamente pelo crime de furto qualificado. A denúncia narra que, no dia 12 de março de 2024, por volta das 2h00min, no estabelecimento comercial denominado “Lojas IM”, localizado na Rua Deputado Uriel Alvim nº 129, Centro, município de Alterosa-MG, o peticionário, em concurso com, no mínimo, outros três indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel consistente em sete televisões, de variadas marcas e modelos; cinco notebooks, de variadas marcas e modelos; um xbox one console; uma caixa mondial speaker bluetooh Sk-07; uma caixa bomber bass; uma caixa amplificada gradiente boombox e; uma caixa JBL BT boombox.
Ao que se extrai, pretende o peticionário a revisão do julgado para correção da pena e do regime prisional, pretendendo o reconhecimento da participação de menor importância, a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência e o abrandamento do regime carcerário.
A revisão criminal é um instituto de caráter excepcional, destinado a corrigir erro judiciário manifesto, conforme dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal, que prevê três hipóteses de cabimento:
(...)
A diminuição da pena e/ou abrandamento do regime carcerário em sede de revisão criminal é medida excepcional e apenas se revela possível quando houver evidente erro técnico ou injustiça na suas aplicações.
Neste norte é a redação da súmula de nº58 deste egrégio Tribunal de Justiça:
"Salvo casos de erro técnico ou evidente injustiça, em sede de revisão criminal não se deve reduzir a reprimenda imposta ao condenado com obediência aos critérios legais".
No caso dos autos, constata-se que a sentença e o acórdão de relatoria do Des. Doorgal Borges de Andrada, que negou provimento ao recurso de apelação, apresentaram fundamentação idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §1º do art.29 do CPB, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e fixar o regime carcerário mais severo.
Conforme bem delineado no acórdão que julgou a apelação, a conduta do requerente foi essencial para a consumação do delito, pois ele transportou os coautores até o local do crime, permaneceu no veículo enquanto os comparsas subtraíam os bens e garantiu a fuga após a ação criminosa.
Sem a atuação do requerente, o crime não teria ocorrido, pois sua função era garantir o sucesso da empreitada criminosa. Assim, sua conduta não pode ser considerada secundária ou acessória, mas sim de coautoria funcional.
A propósito, o STJ possui precedentes firmes no sentido de que a função de motorista em crimes patrimoniais configura coautoria e não participação de menor importância:
(...)
Dessa forma, não há qualquer erro material na condenação que justifique a aplicação do redutor do art. 29, §1º, do Código Penal.
A defesa sustenta ainda que a confissão espontânea deveria preponderar sobre a reincidência, de modo a atenuar a pena.
Contudo, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a confissão espontânea e a reincidência são circunstâncias de igual valor jurídico, devendo ser compensadas entre si, sem que uma prevaleça sobre a outra.
(...)
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na compensação realizada na sentença e confirmada pelo acórdão da apelação.
A defesa argumenta também que o regime inicial deveria ser o semiaberto, pois a pena aplicada foi inferior a quatro anos.
Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal, incluindo os antecedentes do réu. No caso concreto, além de reincidente, o requerente ostenta maus antecedentes em virtude de múltiplas condenações, o que justifica plenamente a imposição do regime fechado.
Como cediço, a revisão criminal não se trata de uma segunda apelação, não sendo admitida para mero reexame de temas já amplamente analisados no transcorrer da ação penal.
Destarte, por não vislumbrar a ocorrência de erro judiciário e não visualizar a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art.621 do CPP, entendo ser o caso julgar improcedente o pedido revisional.
IV – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional.
1. Da suposta participação de menor importância – art. 29, § 1º, do CP:
A alegação de que o paciente teria tido participação de menor importância não se sustenta diante do conjunto fático apurado nos autos.
Conforme expressamente consignado no acórdão condenatório, o paciente não apenas conduziu o veículo utilizado na prática do furto, mas também permaneceu no local durante toda a ação, garantindo a vigilância do entorno e viabilizando a fuga dos coautores. Trata-se de conduta essencial para o sucesso do crime, evidenciando verdadeira coautoria, e não mera colaboração secundária.
Rever esse entendimento, como pretende o impetrante, com o reconhecimento da participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016). 2. A questão referente à participação de menor importância demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 1954937/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. 1. Na espécie, os agravantes deixaram de infirmar os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu que não caberia a desclassificação da conduta para o delito de furto e não reconheceu a desistência voluntária e a participação de menor importância. E, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo a existência de elementos de prova suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado, não há como abraçar as teses defensivas de desclassificação da conduta para furto ou de reconhecimento dos institutos de desistência voluntária e participação de menor importância, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1246220/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021 - grifamos).
2. Da compensação entre a confissão espontânea e a reincidência
A tese de que a confissão espontânea deveria prevalecer sobre a agravante da reincidência não encontra amparo na jurisprudência consolidada. Ambas as circunstâncias - atenuante e agravante - possuem igual valor jurídico e, portanto, devem ser compensadas, como já decidido corretamente na sentença e confirmado no acórdão.
Não houve, nesse ponto, qualquer erro técnico ou manifesta injustiça, pois a individualização da pena observou os critérios legais do art. 59 do CP e respeitou os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores.
Em caso análogo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n . 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S ., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 2 . Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 16/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 749181 MG 2022/0181902-6, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, data de julgamento 28/08/2023, Sexta Turma, data de publicação: DJe 30/08/2023 - grifamos).
3. Do regime prisional fixado em primeiro grau
A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do paciente, revelados por condenações anteriores.
No caso, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, haja vista que
conforme o disposto no art. 33, §§ 2°, "b", 3º, do Código Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime mais gravoso (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogados
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG), ANDERSON GUIMARAES FILHO (OAB 214171/MG)
HC 1004505/MG (2025/0177680-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TED JUNIOR DE LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TED JUNIOR DE LIMA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.25.081170-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a participação do paciente foi de menor importância, limitando-se a conduzir o veículo utilizado na prática do furto, sem envolvimento direto na subtração dos bens, o que deveria ensejar a redução da pena de um sexto a um terço, conforme o artigo 29, § 1º, do Código Penal.
Assevera que a confissão espontânea do paciente, realizada na fase extrajudicial, deve ser devidamente compensada com a agravante da reincidência, resultando na redução da pena imposta, em conformidade com o princípio da individualização da pena.
Afirma que a manutenção do regime fechado, sem fundamentação específica, viola o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo possível a fixação do regime semiaberto, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, considerando sua participação apenas como motorista do veículo, que não configura coautoria funcional no crime de furto, mas sim uma participação de menor importância; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente e adequada compensação em relação à agravante da reincidência; e a alteração do regime prisional para o semiaberto, considerando que a reincidência não deve ser um impeditivo absoluto para a concessão do regime mais benéfico.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogados
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG), ANDERSON GUIMARAES FILHO (OAB 214171/MG)
HC 1004505/MG (2025/0177680-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TED JUNIOR DE LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogados
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG), ANDERSON GUIMARAES FILHO (OAB 214171/MG)
HC 1004505/MG (2025/0177680-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADOS:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:TED JUNIOR DE LIMA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.