Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. SAGRES TAXI AEREO LTDA (REQUERENTE), 2. INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (REQUERIDO)
- Advogados
- JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO (OAB 049398/DF), VALTER BARCELLOS COSTA (OAB 073699/DF)
TutAntAnt 574/DF (2025/0177691-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:SAGRES TAXI AEREO LTDAADVOGADO:JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - DF049398REQUERIDO:INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/AADVOGADO:VALTER BARCELLOS COSTA - DF073699
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência em caráter antecedente.
A parte requerente, Sagres Táxi Aéreo Ltda., alega, em síntese, que: (i) firmou contrato de cessão de uso do Hangar 25 do Aeroporto Internacional de Brasília com a Inframerica, mas, em decorrência da perda de uma aeronave, enfrentou crise financeira que a levou à inadimplência; (ii) a Inframerica, sem notificação prévia ou constituição de mora, cancelou unilateralmente o contrato e ajuizou ação de reintegração de posse, obtendo liminar para desocupação do imóvel no prazo de cinco dias, medida considerada desproporcional pela autora; e (iii) a natureza pública da área aeroportuária e a ausência de previsão legal para a cessão de uso sem licitação ou autorização específica tornam o contrato e a execução da reintegração juridicamente questionáveis.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela antecipada para suspender a decisão que concedeu a liminar de desocupação nos autos n. 0716923-20.2025.8.07.0000, até decisão de mérito; e (ii) a concessão de prazo para interposição de recurso especial.
Em petição incidental, a requerida informa que a requerente já desocupou o Hangar 25 do Aeroporto Internacional de Brasília, situação que prejudica o pedido formulado.
É o relatório.
Decido.
O pedido é inadmissível e não pode ser conhecido.
Com efeito, a decisão sobre a qual se busca a tutela de urgência representa o deferimento monocrático de medida liminar nos autos de Agravo de Instrumento nº 0716923-20.2025.8.07.0000, proferido pela Desembargadora Relatora Vera Andrighi, da 6ª Turma Cível do TJDFT, em favor da requerida.
Dessa forma, não há pronunciamento do Tribunal de origem e, sob pena de supressão de instância, não compete a esta Corte apreciar diretamente o pedido.
