Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1095354/SC (2026/0177741-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADAIR LIZ DE JESUS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A L de J J, condenado pelo crime do art. 213 do Código Penal, por quatro vezes, à pena de 8 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por acórdão que reformou a sentença absolutória (Processo n. 0002773-79.2018.8.24.0022/SC, da Vara Criminal da comarca de Curitibanos/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 22/2/2024, deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o paciente (fls. 29/30).
Alega nulidade do reconhecimento fotográfico por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, destacando vício objetivo – o paciente seria o único com óculos no mosaico – e sustenta que o tema é de direito, não de fato.
Sustenta contradição do acórdão por declarar imprestável a entrevista informal gravada pelos policiais e, ao mesmo tempo, aproveitar seu conteúdo por meio dos depoimentos dos próprios agentes, em violação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo e carece de corroboração autônoma; afirma valoração contraditória do acórdão ao usar a confissão como prova de autoria e, simultaneamente, como atenuante.
Diz que a cadeia probatória está contaminada e inexiste prova independente lícita.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura, salvo outra ordem de prisão.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a inadmissibilidade do reconhecimento fotográfico irregular e de seus derivados; a inadmissibilidade dos depoimentos dos policiais na parte em que reproduzem a entrevista informal declarada ilegal; a anulação do acórdão; e a absolvição com base no , do Código de Processo Penal, com soltura; ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento expurgado dos elementos inadmissíveis.
