SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVA (OAB 42551/ES)
HC 1095366/ES (2026/0177743-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVA - ES042551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DARLY DIAS CAETANO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARLY DIAS CAETANO LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fls. 4-5):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de importunação sexual contra adolescente de 14 anos e ameaça contra seus familiares, ocorridos durante festividades de carnaval. A defesa sustenta ilegalidade no flagrante e ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, destacando condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem do paciente à Guarda Municipal após os fatos elide o estado de flagrância verificado por indicação de testemunhas; (ii) saber se a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ilegalidade na prisão em flagrante, uma vez que a detenção ocorreu logo após a infração mediante indicação firme da vítima e de testemunhas presenciais, configurando a hipótese do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A custódia preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do fato, caracterizado pela violação da dignidade sexual de vulnerável em ambiente de grande aglomeração e pelo uso de objetos contundentes para intimidar os familiares da ofendida. 5. O risco de reiteração delitiva é manifesto, visto que o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado pelo crime de resistência, além de registros policiais anteriores por crimes de ameaça e lesão corporal. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo estudantil e responsabilidade familiar, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante do perfil de periculosidade demonstrado pelo paciente no contexto fático apresentado. IV. E TESE 5. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
No presente writ, sustenta-se a ausência de justa causa, ante a inexistência de substrato indiciário mínimo do dolo específico de satisfação da lascívia, elemento essencial ao tipo do art. 215-A do Código Penal.
A defesa alega falta de fundamentação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar, por apoiar-se em gravidade abstrata do delito e risco genérico de reiteração, sem fatos contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação. Invoca-se, também, a violação ao princípio da homogeneidade. Aduz, também, excesso de prazo para o fim da instrução.
Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são apontadas como suficientes para afastar a necessidade da medida extrema.
Requer-se, liminarmente, a suspensão do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede-se a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, tais como comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com a suposta vítima.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 116):
No que tange aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. O autuado possui condenação criminal definitiva anterior pelo crime de resistência (art. 329 do CPB), com trânsito em julgado em 11/12/2023. Consta no histórico policial que o investigado possui registros anteriores por crimes de mesma natureza (importunação sexual), demonstrando um comportamento reiterado. A conduta foi praticada em ambiente público de festa popular, aproveitando-se da multidão para violar a dignidade sexual da vítima, o que exige uma resposta estatal enérgica para resguardar a paz social e a integridade das mulheres em espaços públicos.
Consta do acórdão impugnado (fl. 171):
A materialidade e os indícios de autoria emergem do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos inquisitoriai e a dinâmica fática revela a gravidade acentuada. A vítima, Lauanny Eduarda Gomes Balbino, auxiliava a mãe e o irmão em uma barraca de alimentação quando foi surpreendida por trás. Ouvida perante a autoridade policial, a ofendida relatou que o paciente encostou a cintura na região das suas nádegas e segurou o braço da adolescente sem o seu consentimento. O irmão da vítima, Ralyston Gomes Balbino, confirmou ter presenciado o paciente "encoxando" Lauanny. Ao ser confrontado, o indiciado adotou postura agressiva, quebrando uma garrafa de vidro e apossando-se de um pedaço de madeira (ripa) com o intuito de agredir as pessoas que defendiam a menor.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - importunação sexual ("encoxamento") de vitima em meio à multidão, e reação agressiva do réu ao ser confrontado, quebrando garrafa de vidro e se apossando de pedaço de madeira no intuito de agredir as pessoas -, além do elevado risco de reiteração delitiva, diante de condenação anterior e histórico policial por crimes de natureza sexual.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a alegação de inexistência de substrato indiciário mínimo do dolo específico de satisfação da lascívia, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Portanto, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 166-180, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVA (OAB 42551/ES)
HC 1095366/ES (2026/0177743-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON SUDRE GRATIVOL DA SILVA - ES042551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DARLY DIAS CAETANO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.