Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROSAILTON ANTONIO SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSAILTON ANTONIO SOARES (OAB 163094/MG)
HC 1095410/MG (2026/0178047-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSAILTON ANTONIO SOARESADVOGADO:ROSAILTON ANTONIO SOARES - MG163094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ESTEFANIO OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEFANIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O impetrante pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente - e mantida quando da prolação da sentença -, para que possa aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Verifica-se, in casu, que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória pelos seguintes fundamentos:
"Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante do regime aplicado, tendo respondido ao processo segregado, no qual se confirmaram as imputações e não havendo fato superveniente para revogar a medida cautelar. Mostra-se necessário, tal como no início do feito, a manutenção da medida, pois, sem descuidar dos direitos do acusado, devem ser observados também os direitos da vítima, cuja integridade deve ser resguardada.
Expeça-se guia para a execução provisória." (e-STJ, fl. 28).
Contudo, este writ não foi instruído com cópia da decisão de Primeira Instância, citada na sentença condenatória, que teria, no início do feito, decretado a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
