Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R A C (REQUERENTE), 2. E J M (REQUERENTE), 3. R A C (REQUERIDO), 4. E J M (REQUERIDO)
- Advogado
- CLAUDINEA MARIA PENA (OAB 128837/SP)
HDE 14217/EX (2026/0178068-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A COUTRO NOME:R A POUTRO NOME:R A MREQUERENTE:E J MOUTRO NOME:E MADVOGADO:CLAUDINEA MARIA PENA - SP128837REQUERIDO:R A COUTRO NOME:R A POUTRO NOME:R A MREQUERIDO:E J MOUTRO NOME:E MADVOGADO:CLAUDINEA MARIA PENA - SP128837
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto R. A. C. (ou R. A. P. ou R. A. M.) e E. J. M. (ou E. M.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC/2015 e Provimento CNJ 53/2016).
Nesses casos, e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal.
Intime-se, pois, a requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo acerca da guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Caso haja, deve a parte autora acostar aos autos o comprovante de pagamento de custas judiciais, a documentação comprobatória original com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancela consular brasileira ou da apostila; e a tradução juramentada dos documentos de fls. 10-12, 15, 19-20, tendo em vista que a tradução ora acostada foi realizada por intérprete não juramentado no País.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
