HC 1095436/DF (2026/0178070-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PAULO DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P DA S L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da reclamação criminal n. 0700070-62.2026.8.07.9000 (fls. 189-196, 198-200).
O o caso se insere em procedimento cautelar de produção antecipada de prova, vinculado ao Inquérito Policial n. 0700280-02.2026.8.07.0016, em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente (fls. 193, 196-198).
O Ministério Público manejou reclamação criminal perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, mantendo a realização do depoimento especial na delegacia especializada, sem acompanhamento do advogado da defesa (fls. 190, 194-196, 198).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a realização do depoimento especial da menor em juízo, sob protocolos protetivos, com participação efetiva da defesa; e (ii) subsidiariamente, assegurar a participação e o acompanhamento da defesa no depoimento especial a ser colhido na delegacia especializada (fls. 12-14).
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, constrangimento ilegal alegado, nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO