HDE 12117/EX (2025/0178147-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A S MOUTRO NOME:D A BADVOGADO:EDUARDO SIMON PELLARO - SP347836REQUERIDO:M P B
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. A. S. M. (ou D. A. B.) em que é parte requerida M. P. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 93-99).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 15-35), acompanhada de apostila (fls. 36 e 58), de tradução oficial (fls. 37-57), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 15-35 e 37-57) e de carta de anuência da parte requerida (fls. 60-64).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
No que tange ao destino dos embriões gerados em decorrência de tratamento de fertilidade realizado pelo ex-casal, conforme pontuado pelo membro do Ministério Público Federal no parecer de fls. 93-99, "o embrião não constitui bem patrimonial, razão pela qual não é objeto de inventário nem se sujeita à partilha de bens em processo de divórcio. No caso em análise, embora a destinação dos embriões oriundos do tratamento de reprodução assistida conste da sentença estrangeira, trata-se de mera formalização da vontade do casal, não configurando bem partilhável".
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN