HC 1004634/SC (2025/0178509-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAYAN FIORAVANTEADVOGADOS:DAYAN FIORAVANTE - SC053500STEPHANIE LOUISE BERNER - SC062291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L J DA S, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (apelação criminal n. 0014847-52.2014.8.24.0008/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 217-A, caput, do CP e art. 1º, § 1º da Lei 8.072/90, à 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ocorreu o trânsito em julgado na origem (fl. 3).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a condenação do paciente baseou-se, essencialmente, na palavra da vítima.
Assere que "o depoimento dos irmãos da vítima, G e W, em sede de inquérito policial, afirmaram que nunca viram nada que revelasse cena em que o padrasto, ora, paciente tivesse agarrando ou tendo ato libidinoso com a suposta vítima, em momento algum" (fl. 10).
Requer, inclusive liminarmente, "a imediata expedição de ofício para o juízo ad quo, com a devida intimação da liberdade preventiva (salvo-conduto), frente a concedida medida liminar, para que seja mantida a liberdade de locomoção até decisão definitiva; b) No mérito a concessão de Habeas Corpus para concedendo a liberdade de locomoção da Paciente com total absolvição, uma vez que ficou evidenciada a nulidade processual pela ilegalidade e origem da teoria do fruto da árvore envenenada, para manter a Paciente ressocializada e com sua dignidade da pessoa humana" (fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a possível nulidade do processo, em especial, pela falta de provas para a condenação.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO