HC 1004649/PR (2025/0178515-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIELLE VIEIRA MANZINIADVOGADOS:FILIPE VEIGA DE PAULA - PR062122DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C T SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C T S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0129053-76.2024.8.16.0000 (fls. 21/32).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/5/2024, convertida a prisão em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, violação sexual mediante fraude e perseguição (Ação Penal n. 0000711-79.2024.8.16.0151, da comarca de Paranavaí/PR e Inquérito Policial n. 0000704-87.2024.8.16.0151, da Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí - Projudi/PR).
Neste mandamus, a impetrante sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP; falta de contemporaneidade, pois os fatos imputados em outra ação penal são antigos (entre os anos de 2011 e 2013), sendo que a nova ação penal se refere à apreensão de equipamentos eletrônicos em maio de 2024 (fl. 4).
Alega, ainda, a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução processual foi integralmente encerrada em setembro de 2024 nas duas ações penais (fl. 5), aguardando-se a conclusão da perícia técnica informática para a prolação da sentença, o que tem levado a custódia a superar o lapso de 11 meses.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da preventiva, cumulada ou não com a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi por mim indeferida (fls. 2.069/2.071).
As informações foram prestadas (fls. 2.074/2.076).
Foram apresentados pedidos de reconsideração contra a decisão que indeferiu a liminar (fls. 2.077/2.085 e fls. 2.093/2.095) e juntada de documentos (fls. 2.093/2.100).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 2.101/2.104).
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na seguinte fundamentação (fl. 37 – grifo nosso):
[...]
Por outro lado, as circunstâncias da prisão e as condições pessoais do autuado demonstram que outras medidas cautelares são insuficientes para garantir a ordem pública.
Isto porque, a autoridade policial, em cumprimento da medida cautelar nº 0000705-72.2024.8.16.0151 – inquérito policial nº 0000704-87.2024.8.16.0151, onde o flagranteado é investigado pela prática dos crimes previstos pelos artigos 217-A, caput, e 213, §1º, por diversas vezes, do Código Penal, lograram êxito em localizar diversos materiais envolvendo pornografia infantil, conforme movs. 1.13/1.19 e imagens de movs. 1.22/1.27, o que demonstra, neste momento, a ineficiência das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP.
Como bem afirmou O Representante do Ministério Público “a gravidade do crime é inconteste, uma vez que atenta contra a dignidade sexual de criança e adolescente, os quais possuem proteção integral e prioridade absoluta, conforme mandado constitucional e infraconstitucional”.
De mais a mais, o delito praticado, em tese, pelo autuado, é grave e o modus operandi empregado pelo mesmo também está apto a embasar a segregação cautelar.
[...]
O Tribunal local, por sua vez, ratificou a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, pois, segundo se extrai de alguns depoimentos, as vítimas frequentavam a loja (Lan House) na qual o acusado trabalhava, oportunidade em que o paciente passava as mãos nas partes íntimas, nas nádegas, apresentava vídeos pornográficos, além de praticar violência psicológica, chantagem emocional e agressões verbais contra os ofendidos (fl. 28 – grifo nosso).
Realmente, verifica-se que a custódia cautelar está fundamentada para a garantia da ordem pública, em elementos concretos das circunstâncias dos crimes, reveladores da especial gravidade da conduta do réu, que, supostamente, aproveitando-se da condição de funcionário de uma lan house, praticava estupros, atos libidinosos contra os adolescentes que lá frequentavam, apresentava a eles vídeo de pornografia, chantageava-os e agredia-os.
Ademais, responde a outra ação penal pelo crime do art. 241 do ECA (vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), o que demonstra a sua periculosidade, o risco de reiteração delitiva e, assim, ao meio social.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, salientou que In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco (AgRg no HC n. 916.801/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/9/2024 – grifo nosso).
No mesmo sentido, veja-se o AgRg no HC n. 948.193/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
No tocante ao excesso de prazo, o Tribunal de origem motivou que (fl. 27 – grifo nosso):
[...]
A par disso, denota-se que a denúncia foi oferecida em 09/06/2024, tratando-se que um processo com complexidade, envolvendo 12 fatos, 4 crimes, 9 vítimas e, pelo menos, 6 testemunhas.
E, conforme bem pontuado pela d. Procuradora de Justiça “eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade, configurando-se somente em casos de desídia do Magistrado na . condução do feito, o que como visto, não é o caso”.
Especificamente quanto à perícia a ser realizada nos aparelhos eletrônicos apreendidos, infere-se que se encontra em elevado grau de prioridade (absoluta), de sorte que, até este momento, não se verifica demora apta a evidenciar constrangimento ilegal.
Desta maneira, constata-se que a suposta “demora na formação da culpa” em verdade trata- se de regular condução do processo e peculiaridades do caso concreto – pluralidade de vítimas, fatos e produção de prova pericial especializada.
[...]
No caso, verifica-se dos autos e das informações prestadas (fls. 2.074/2.076) que o paciente foi preso em 30/5/2024, a denúncia oferecida em 9/6/2024, imputando 12 fatos, 5 crimes, 9 vítimas e diversas testemunhas, recebida em 12/6/2024, o acusado foi citado em 13/6/2024, apresentou resposta à acusação; houve audiência de instrução e julgamento em 26/8/2024, em 5/9/2024, oportunidade em que a defesa pugnou pela realização de perícia no aparelho celular apreendido (fl. 2.075), e em 6/9/2024. Consta que o processo aguarda a juntada do laudo pericial por parte da Polícia Científica, sendo a posição na fila atualizada periodicamente (fl. 2.075).
Assim, não há qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo, que está com a instrução processual próxima do fim.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal em casos semelhantes: RHC n. 209.744/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; e AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Pelo exposto, com base na jurisprudência, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ), com recomendação para que o Juízo da Vara Criminal da comarca de Santa Isabel do Ivaí – Projudi/PR empreenda esforços na conclusão da Ação Penal n. 0000711-79.2024.8.16.0151. Julgo prejudicados os pedidos de reconsideração de fls. 2.077/2.085 e fls. 2.093/2.095.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR