CC 189009/MT (2022/0178527-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:GUILHERME AUGUSTINADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680OEUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222OALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MTSUSCITADO:JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA - MTINTERESSADO:JEAN FRANCESCO DA SILVAADVOGADO:FABRÍCIO CASTRO ALVES DE MELO - GO025383
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 383-386 (e-STJ):
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Guilherme Augustin - em recuperação judicial -, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT e o Juízo da Vara do Trabalho de Alto Araguaia/MT.
Sustenta, em síntese, que, "com o objetivo de viabilizar a superação de sua crise financeira e preservar a sua função social, qual seja a de gerar recursos, riquezas, empregos e tributos, o recuperando ajuizou um pedido de Recuperação Judicial que se processa sob o nº. 14399-23.2015.811.0003, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT (DOC. 02), tendo ocorrido o deferimento do processamento" (e-STJ, fl. 4).
Afirma que o plano de recuperação judicial foi apresentado e havia sido aprovado pela Assembleia de Credores, contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, foi determinada a realização de nova assembleia, suspensndo o curso do processo.
De outro lado, relata que "o ex-empregado do suscitante, Jean Francesco da Silva, ajuizou uma reclamatória trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de Alto Araguaia, sob o nº. 0000535-64.2017.5.23.0131, onde buscou o pagamento de horas extras, dano moral, dentre outros haveres laborais" (e-STJ, fl. 4).
Os pleitos do obreiro foram acolhidos, com trânsito em julgado da decisão. Diante disso, houve o pedido de cumprimento da sentença e, "iniciados os atos de execução, o suscitante informou estar em processo de recuperação judicial, requereu a suspensão do processo e depois a expedição de certidão de habilitação de crédito" (e-STJ, fl. 5).
Entretanto, "Mesmo sabedor dessa condição peculiar, qual seja, de que o suscitante está em processo de recuperação judicial, o magistrado laboral deu continuidade aos atos de execução, cujo despacho e ordem de bloqueio de numerário no montante de R$ 95.454,19 seguem anexo" (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, pugna pela concessão de liminar para que "seja determinado o sobrestamento da reclamatória trabalhista nº. 0000535-64.2017.5.23.0131, além de ser designado o Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes" (e-STJ, fl. 14).
No mérito, requer a declaração da competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre os bens do recuperando.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 383-386).
O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT." (e-STJ fls. 404).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente:
O quadro delineado nos autos justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este em razão da determinação pelo Juízo laboral da realização de atos constritivos no patrimônio da suscitante.
Quanto à plausibilidade do direito invocado, de acordo com a jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005.
Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa e soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
(...) 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE CONHECIMENTO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO.
1. HÁ de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista.
2. "Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (CC 90.160/RJ, DJ de 05.06.2009).
3. As ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Em seguida, serão processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas habilitações.
4. Conflito de competência conhecido para declarar - com as devidas ressalvas concernentes às ações de conhecimento trabalhistas - a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC n. 103.025/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 5/11/2009)
Por fim, importante consignar que "enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar acerca do patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial" [EDcl no AgInt no CC n. 152.900/SP, Relator o Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 15/8/2018].
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovada a interposição de recurso de apelação contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, o qual foi recebido no duplo efeito, de rigor a incidência da compreensão desta Corte no sentido de que, não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.554.555/DF, de minha relatoria, DJe 11/11/2016)
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Portanto, não se pode cogitar do prosseguimento da execução em desfavor da suscitante ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 000535- 64.2017.5.23.0131.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA