Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VANESSA FERREIRA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- VANESSA FERREIRA LIMA (OAB 069207/GO), HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB 070105/GO)
HC 1004627/GO (2025/0178542-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VANESSA FERREIRA LIMAADVOGADOS:VANESSA FERREIRA LIMA - GO069207HENRIQUE SILVA DE CARVALHO - GO070105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ROBSON LUIZ DA COSTA OLIVEIRACORRÉU:JESSICA EMANUELLE BROLCORRÉU:DANILO AUGUSTO DE PAULACORRÉU:FABIANO AUGUSTO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON LUIZ DA COSTA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Cautelar Inominada n. 6149417-97.2024.8.09.0149).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06).
O impetrante sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente é ilegal, uma vez que carece de fundamentação concreta que justifique a medida extrema.
Ressalta que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa há mais de uma década, trabalho lícito devidamente comprovado e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84.8), cuja mãe, em dedicação integral aos cuidados da criança, não exerce atividade remunerada.
Argumenta, ainda, que a decisão que decretou a custódia cautelar fundamentou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado e na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Alega que o Ministério Público antecipou o juízo de culpabilidade ao oferecer denúncia contra o paciente antes mesmo da conclusão do inquérito policial, desconsiderando elementos relevantes que apontam para a possível autoria de terceiro.
Assevera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do do Código de Processo Penal, quando ausentes os requisitos do do mesmo diploma legal.
