Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE TERESINA - SJ/PI (SUSCITANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (OAB 0000000/DF)
CC 213450/PI (2025/0178653-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE TERESINA - SJ/PISUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PIINTERESSADO:IAGO VINICIO FERNANDES DINIZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Teresina - SJ/PI, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 358):
Trata-se de conflito negativo de competência, envolvendo o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal De Teresina - SJ/PI (suscitante) e o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Teresina - PI, no curso de ação penal em que se imputa a prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 289, § 1º, do CP.
A ação penal teve início na esfera estadual, por meio de denúncia pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Posteriormente, aditou-se a denúncia para incluir o crime de moeda falsa tratado no art. 289, § 1º, do Código Penal, o que ensejou a declinação de competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Juízo suscitado, em favor da Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, e na Súmula 122 do STJ.
Na Justiça Federal, o feito foi distribuído à 3ª Vara Federal Criminal da SJ/PI (Juízo suscitante), que, após a juntada do laudo pericial da cédula falsa classificando a falsificação da moeda como grosseira, pois feita a partir de papel suporte comum e sem elementos de segurança, suscitou o presente conflito negativo de competência, por considerar que o crime de estelionato, conforme a Súmula nº 73 do STJ, e o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, estão inseridos na esfera de competência da Justiça Estadual.
