SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1004977/RJ (2025/0178690-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LINDEMBERG ELIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDEMBERG ELIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – Art. 155, c/c art. 14, II, n/f do §2º, do art. 155, todos do Código Penal. Pena: 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 02 (dois) dias-multa, no valor mínimo legal. Consta nos autos que, no dia 24/02/2024, por volta das 17h30min, no interior do Supermercado Supermarket, localizado na Av. Maracanã, nº 649, bairro Maracanã, Rio de Janeiro, o apelante tentou subtrair três frascos de desodorante da marca Dove, de propriedade do referido estabelecimento. Recurso defensivo que busca a absolvição com fundamento no reconhecimento do crime impossível, na atipicidade material da conduta ou na insuficiência probatória, à luz do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, diante do reconhecimento do furto privilegiado, requer a aplicação exclusiva da pena de multa ou a redução da pena no patamar máximo legal de 2/3 (dois terços). SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição por precariedade do acervo probatório. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, autos de apreensão e de entrega, além da prova oral colhida tanto na fase policial quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não merece acolhida a tese defensiva de que o depoimento da testemunha carece de isenção e credibilidade para afastar a presunção de inocência do apelante. O depoimento prestado se mostrou seguro, firme e coerente, não tendo a Defesa apresentado qualquer prova capaz de infirmá-lo ou elemento que demonstrasse a inidoneidade de sua conduta. Além disso, suas declarações estão plenamente alinhadas com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não há se falar em crime impossível. Somente pode-se falar em crime impossível quando há ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto. O meio utilizado pelo apelante era totalmente capaz de levar ao resultado pretendido, tanto que é possível citar outras duas vezes que o apelante conseguiu consumar o furto no mesmo supermercado, como informou a testemunha ouvida. Súmula 567 do STJ. Improsperável o reconhecimento da atipicidade da conduta ante o princípio da bagatela. De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ocorre que o apelante, embora tecnicamente primário, responde a outros crimes de furto e possui uma condenação transitada em julgado, conforme demonstra sua FAC. Tais circunstâncias evidenciam a ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, consequentemente, desautorizam a aplicação do princípio da bagatela. Descabida a aplicação exclusiva da pena de multa ou a redução da pena de reclusão na fração máxima de 2/3. A dosimetria não merece reparos. A redução da pena de reclusão na fração de 1/3 (um terço) mostra-se a mais adequada, considerando o caráter ressocializador da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da condenação transitada em julgado (anotação nº 3 da FAC), além existência de outras ações penais em curso. Precedentes. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Aduz a inexpressividade do valor do bem subtraído, equivalente a 1,06% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que foi inclusive devidamente restituído à vítima.
Destaca, ainda, que a existência de sentença com trânsito em julgado em face do paciente não poderia obstar a aplicação de referida benesse.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Não deve prosperar o pleito defensivo de absolvição por atipicidade material, com a consequente aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, sob a alegação de irrelevância dos prejuízos causados ao supermercado.
De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ocorre que o apelante, embora tecnicamente primário, responde a outros crimes de furto e possui uma condenação transitada em julgado, conforme demonstra sua FAC, esclarecida em doc. 142773291. Tais circunstâncias evidenciam a ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, consequentemente, desautorizam a aplicação do princípio da bagatela (fl. 57).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais, bem como ostenta uma condenação transitada em julgado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1004977/RJ (2025/0178690-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LINDEMBERG ELIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.