SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO - SP (SUSCITADO)
Advogados
MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB 454348/SP), TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 65664/BA), ANTONIO JOSE MERCES DE JESUS JUNIOR (OAB 73052/BA), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 66839/DF)
CC 221547/DF (2026/0178690-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO - SPINTERESSADO:LAERCIO GUIRALDELLIADVOGADO:MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI - SP454348INTERESSADO:BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AADVOGADOS:LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - DF066839TAINA SANTOS DE ALMEIDA - BA065664ANTONIO JOSE MERCES DE JESUS JUNIOR - BA073052
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAÉRCIO GUIRALDELLI em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., objetivando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização.
O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO (SP), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília (DF), foro do domicílio da parte ré, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 7-10).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que a competência territorial, em se tratando de demanda consumerista, é absoluta.
Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor se adeque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.
Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1°, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.
2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.635.867/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
No caso, verifica-se que a escolha do consumidor não foi aleatória, uma vez que o foro escolhido (São Paulo) era exatamente o local de sua residência quando da propositura da ação (fls. 3-16).
O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília (DF) entendeu que a escolha da parte autora não ocorreu de forma aleatória, pois foi verificado, mediante consulta ao Infojud, que o endereço cadastral da requerente junto à Receita Federal está localizado na cidade de São Paulo (SP). Ressaltou, ainda, que a simples ausência de apresentação de comprovante de residência não constitui fundamento adequado para afastar a indicação de domicílio constante na petição inicial.
Confiram-se trechos da decisão (fls. 38-39, destaquei):
Registre-se que o autor, ao ajuizar a demanda perante o Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP, exerceu opção válida e legítima pelo foro de seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Simples pesquisa realizada por este Juízo nos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (Infojud) permitiu confirmar que o endereço cadastral do autor perante a Receita Federal do Brasil situa-se em São Paulo/SP (anexo), o que corrobora a vinculação de seu domicílio à Comarca de São Paulo e, por conseguinte, ao Foro perante o qual a ação foi originariamente distribuída. Não se cuida, portanto, de escolha aleatória de foro, mas de exercício regular do direito conferido pelo microssistema consumerista ao consumidor que litiga em seu próprio domicílio.
Por conseguinte, a decisão que declinou da competência para este Juízo do Distrito Federal viola a faculdade processual assegurada ao consumidor-autor pelo Código de Defesa do Consumidor e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente, na medida em que o afasta de seu domicílio e o obriga a litigar perante jurisdição distante, sem qualquer base fática ou jurídica para tanto.
Ora, é amplo o entendimento no Superior Tribunal de Justiça a definir que, quando o consumidor integra o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga a demandar necessariamente nesse foro, mas tampouco autoriza o Juízo a declinar da competência de ofício quando o consumidor exerce opção legítima pelo seu próprio domicílio, em observância ao Enunciado nº 33 da Súmula do STJ. A declinação de ofício somente se justificaria na hipótese de escolha aleatória de foro, sem qualquer conexão com o domicílio do consumidor, com o domicílio do réu, com o local de cumprimento da obrigação ou com foro de eleição contratual, o que evidentemente não é o caso dos autos, porquanto o autor ajuizou a ação exatamente no foro de seu domicílio, conforme confirmado pelo sistema Infojud.
Veja-se que a mera ausência de juntada de comprovante de residência não é fundamento idôneo para que seja desconsiderada a indicação do domicílio feita na forma do art. 319, II, do CPC, que não elenca tal documento como elemento indispensável à propositura da ação, máxime quando sequer foram apontados, de forma fundamentada, eventuais indícios de litigância predatória (Tema 1.198/STJ).
Ademais, ainda que se entendesse como relativa a competência por escolha eventual, a jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que somente poderá ser alterada caso a parte contrária alegue incompetência, não cabendo ao juízo afastá-la ex officio, consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 130.813/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses.
2. A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ.
3. A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 129.294/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro (SP), o suscitado.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO - SP (SUSCITADO)
Advogados
MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB 454348/SP), TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 65664/BA), ANTONIO JOSE MERCES DE JESUS JUNIOR (OAB 73052/BA), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 66839/DF)
CC 221547/DF (2026/0178690-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO - SPINTERESSADO:LAERCIO GUIRALDELLIADVOGADO:MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI - SP454348INTERESSADO:BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AADVOGADOS:LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - DF066839TAINA SANTOS DE ALMEIDA - BA065664ANTONIO JOSE MERCES DE JESUS JUNIOR - BA073052Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.