Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE BELÉM - SJ/PA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL E CRIMINAL DE CAMETÁ - PA (SUSCITADO)
CC 213451/PA (2025/0178698-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE BELEM - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL E CRIMINAL DE CAMETÁ - PA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Belém - SJ/PA, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 100/101):
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art. 265 do Código Penal, imputado à investigada SORAYA CORREA BERGUE, em razão de conduta consistente na venda de vagas em filas formadas diante da agência da Caixa Econômica Federal no município de Cametá/PA, em horário anterior à abertura da agência, conforme registrado em boletim de ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante.
O Juízo de Direito da Comarca de Cametá declinou da competência para esta Justiça Federal, entendendo caracterizada a lesão ao serviço de utilidade pública federal prestado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública vinculada à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não recebimento da competência por esta Justiça Federal, ao fundamento de que os fatos narrados não caracterizam lesão a bem, serviço ou interesse da União, inexistindo qualquer demonstração de que a atividade da Caixa Econômica Federal tenha sido interrompida, dificultada ou posta em risco em virtude da conduta atribuída à investigada. Sustentou ainda que a conduta se deu no lado externo da agência, antes mesmo do início do expediente bancário, e que os depoimentos colhidos não indicam prejuízo direto às atividades da instituição financeira federal, ID 2148622156.
De fato, ao examinar os autos, constata-se que os atos descritos não demonstram, de forma concreta e objetiva, prejuízo à regular prestação dos serviços da Caixa Econômica Federal, tampouco interrupção, ameaça de paralisação ou dano a seus bens ou interesses. A conduta de comercialização de lugares na fila, embora reprovável e eventualmente tipificada em outras figuras penais, ocorreu fora das dependências da agência, sem repercussão concreta sobre o funcionamento da instituição, sendo insuficiente, por si só, para atrair a competência desta Justiça Federal.
