SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
HC 1004652/SP (2025/0178715-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTROADVOGADO:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO - SP512157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PEREIRA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON PEREIRA BRITO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo em execução interposto contra r. decisão que indeferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto por ausência do pressuposto subjetivo.
II. Questão em Discussão.
2. Analisar as teses defensivas de (i) deficiência de fundamentação do r. decisum e (ii) preenchimento dos requisitos legais para a benesse.
III. Razões de Decidir.
3. A despeito de satisfazer o requisito objetivo para o benefício, o reeducando ostenta histórico carcerário conturbado, com a prática de 02 (duas) infrações de natureza grave (desobediência). 4. O indeferimento está bem fundamentado e prestigia o princípio da individualização da pena ao sopesar com lucidez os comportamentos pregressos incompatíveis com a propalada ressocialização.
IV. Dispositivo e Teses.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime é benefício vinculado à demonstração de mérito durante o cumprimento de pena. 2. É escorreita a negativa da benesse com fundamento em dados concretos da execução, notadamente o tumultuoso histórico carcerário do sentenciado.
Jurisprudência Citada: STJ AgRg no HC 878.766/SP; TJSP Agravos de Execução Penal 0002997-38.2024.8.26.0996, 0002130- 97.2024.8.26.0041 e 0002175-94.2024.8.26.0496." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, não obstante tenha preenchido os requisitos para a aquisição do benefício.
Assevera que as faltas disciplinares praticadas pelo apenado já foram reabilitadas e que "[a] jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que faltas disciplinares reabilitadas não podem, por si só, obstar a progressão de regime, especialmente quando há um período subsequente de bom comportamento carcerário. A valoração excessiva de faltas antigas e reabilitadas, em detrimento do comportamento atual do apenado, configura ilegalidade passível de correção pela via do Habeas Corpus." (e-STJ, fl. 6).
Quanto ao requisito subjetivo, ressalta o bom comportamento carcerário e o desenvolvimento de atividades ressocializadoras, como trabalho e estudo na unidade prisional, além de receber acompanhamento psicológico e apoio familiar.
Aduz que o acórdão estadual, ao citar os delitos praticados pelo reeducando, incorre em bis in idem ou valoração indevida de fatores que não se referem a seu comportamento durante o cumprimento da pena.
Requer, ao final, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos delitos praticados e a existência de faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos a justificar o indeferimento da progressão de regime, especialmente quando o reeducando tiver atestado de bom comportamento carcerário.
Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão ao regime semiaberto concedida ao apenado.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, considerando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com base em atestado de conduta carcerária satisfatória e ausência de novos delitos ou faltas graves recentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas graves antigas pode ser considerada para fins de aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário.
5. As faltas graves cometidas há mais de três anos foram consideradas reabilitadas, não impedindo o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos concretos que justifiquem a negativa do benefício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. 2. Faltas graves antigas, já reabilitadas, não impedem o cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime'.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.964/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.545/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 643.530/SP, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021)." (AgRg no REsp n. 2.164.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício' (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.
3. No caso, todavia, o Tribunal de origem não logrou fundamentar a negativa do benefício, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e o registro de falta grave antiga, desconsiderando, ainda, o bom comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico.
4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 639/646." (AgRg no HC n. 770.399/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias originárias e determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, afastada a fundamentação inidônea acima explicitada.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
HC 1004652/SP (2025/0178715-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTROADVOGADO:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO - SP512157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PEREIRA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
HC 1004652/SP (2025/0178715-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTROADVOGADO:ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO - SP512157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PEREIRA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.