AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. SELBATY ADRIAN ROSA RODRIGUES DE CAMARGO (AGRAVANTE)
Advogado
ALAN RIAN DIAS MARTINS (OAB 525177/SP)
AgRg no HC 1095516/SP (2026/0178734-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:SELBATY ADRIAN ROSA RODRIGUES DE CAMARGOADVOGADO:ALAN RIAN DIAS MARTINS - SP525177AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. SELBATY ADRIAN ROSA RODRIGUES DE CAMARGO (AGRAVANTE)
Advogado
ALAN RIAN DIAS MARTINS (OAB 525177/SP)
AgRg no HC 1095516/SP (2026/0178734-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:SELBATY ADRIAN ROSA RODRIGUES DE CAMARGOADVOGADO:ALAN RIAN DIAS MARTINS - SP525177AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALAN RIAN DIAS MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ALAN RIAN DIAS MARTINS (OAB 525177/SP)
HC 1095516/SP (2026/0178734-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALAN RIAN DIAS MARTINSADVOGADO:ALAN RIAN DIAS MARTINS - SP525177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SELBATY ADRIAN ROSA RODRIGUES DE CAMARGOCORRÉU:LUCAS MORAES TEIXEIRACORRÉU:FABIANE CRISTINA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉLBATY ADRIAN ROSA RODRIGUES DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2046493-93.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/02/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (e-STJ fls. 147/151).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando ausência de fundamentação válida do decreto preventivo, violação de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, pequena quantidade de drogas e condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão e a possibilidade de prisão domiciliar por ser pai de recém-nascida (e-STJ fls. 21/22).
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação válida na decisão judicial, violação de domicílio sem mandado, e condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, e (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão judicial está adequadamente fundamentada, com base em provas lícitas e suficientes para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 4. A entrada no domicílio do paciente foi consentida e baseada em informações obtidas legalmente, não havendo ilicitude nas provas. A gravidade do delito e a estrutura organizada do grupo criminoso justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e indícios de autoria. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública. Legislação Citada: , e 35; , -B; CPP, , 313, 318, 319. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, REsp n. 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 15/04/2021.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALAN RIAN DIAS MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ALAN RIAN DIAS MARTINS (OAB 525177/SP)
HC 1095516/SP (2026/0178734-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALAN RIAN DIAS MARTINSADVOGADO:ALAN RIAN DIAS MARTINS - SP525177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SELBATY ADRIAN ROSA RODRIGUES DE CAMARGOCORRÉU:LUCAS MORAES TEIXEIRACORRÉU:FABIANE CRISTINA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
Lei n. 11.343/2006
arts. 33
Lei n. 8.069/90
art. 244
arts. 312
No presente writ, a defesa alega nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que não havia mandado para a residência do paciente, que o ingresso se deu por mera indicação de corré e que o suposto consentimento do paciente não foi livre, voluntário e devidamente registrado em áudio e vídeo, em desconformidade com julgados deste Superior Tribunal. Aduz ausência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que o decreto se funda na gravidade abstrata e na quantidade de drogas, sem demonstração de periculum libertatis, além de ressaltar participação pontual e recente do paciente na guarda de entorpecentes, sem recebimento de pagamento, bem como suas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e juventude. Sustenta, ademais, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e o caráter de ultima ratio da prisão cautelar. Defende, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP, por ser pai de recém-nascida, invocando o princípio da isonomia em relação à corré que obteve prisão domiciliar.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão; em última análise, pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
1. Alegação de nulidade da prisão pela ausência de autorização judicial para ingresso no domicílio.
Não se ignora que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Sobre esse ponto, colhe-se do acórdão (e-STJ fls. 23/24):
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no Tema 280 (RE 603.616), as "fundadas razões" (ou justa causa) exigem que a polícia tenha elementos concretos, objetivos e justificáveis - anteriores ao ingresso - que indiquem com alto grau de probabilidade a ocorrência de um crime no interior da casa.
Nesse sentido, verte dos autos de origem que a investigação teve início com o cumprimento de mandado de busca e apreensão devidamente expedido para o endereço da corré Fabiane Cristina Souza, apontada como gerenciadora e responsável pela pesagem das drogas. No curso daquela diligência portanto em situação de flagrância permanente , a própria Fabiane indicou espontaneamente que parte dos entorpecentes estava guardada na residência do paciente. A partir dessa informação, obtida em contexto de busca legalmente autorizada, os agentes se dirigiram ao endereço do paciente, que, abordado em seu local de trabalho, concedeu autorização de ingresso e ele próprio indicou o local em que se encontrava a mochila com os entorpecentes.
Cuida-se, portanto, de situação radicalmente diversa daquela descrita na petição inicial. As provas não foram colhidas mediante invasão arbitrária de domicílio, mas sim em decorrência de uma cadeia de atos lícitos, contínuos e interconectados o mandado judicial cumprido na residência da corré, a indicação espontânea da guarda de drogas no imóvel do paciente e o consentimento deste último para o ingresso. Não há, nesse contexto, qualquer contaminação da prova pela teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto a própria raiz da árvore é lícita.
No caso, o consentimento do morador se infere da própria conduta do paciente, que não apenas autorizou a entrada como indicou o local de ocultação dos entorpecentes. A questão, ademais, repita-se, constitui matéria de mérito, a ser aprofundada na instrução criminal, sendo inviável o seu exaurimento na via estreita do habeas corpus.
No caso, ao que parece, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, inclusive com a autorização do morador para ingresso na residência, e para desconstituir tais afirmações, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Assim, a princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório.
1. Dos fundamentos da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 24/26):
Ao contrário do quanto afirmado pela Defesa, a decisão da Autoridade apontada como coatora se fundou na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como na gravidade em concreto do delito, ressaltando que:
“HÁ evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final), pois o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência (fls. 8/12), o auto de exibição e apreensão, o laudo de constatação provisória, os depoimentos das testemunhas e as confissões dos autuados revelam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, caput), haja vista que os autuados foram surpreendidos sob posse de alta quantidade e variedade de droga de alto grau viciante, em forma típica de mercancia (87 porções de cocaína, com peso aproximado de pesando 118 gramas, 37 porções de maconha, com peso aproximado de 2862 gramas e 20 porções de ecstasy + farelos com peso aproximado de 14 gramas), bem como outros petrechos do crime de tráfico, e com indicativos de habitualidade e permanência (CPP, art. 312, § 3º, III). Presente também o periculum libertatis (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de informações idôneas, trazidas aos autos por policiais militares/civis de que os autuados pertencem a organização criminosa (CPP, art. 312, § 3º, II). (...) A polícia deslocou-se até o referido estabelecimento, abordando SELBATY, o qual autorizou o ingresso em sua residência e indicou o local onde estavam mochilas contendo drogas. No imóvel foram apreendidos três tijolos de maconha, diversas porções da mesma substância, uma porção bruta de cocaína, vários tubetes contendo cocaína, tubetes vazios, balança de precisão e material para embalagem. SELBATY também autorizou o acesso ao seu aparelho celular, sendo identificadas conversas que indicavam a participação de pessoa conhecida como “POLI”, posteriormente identificado como BRAYAN BARRETO DE OLIVEIRA POLI, adolescente já investigado por envolvimento com o tráfico (...).” (cf. fl. 116/120
(...)
É dos autos que o paciente foi preso e responde por, em tese, integrar grupo criminoso que atuava de forma estruturada e permanente no tráfico de entorpecentes, sob o comando de Lucas Moraes Teixeira o qual, mesmo preso, exercia a liderança da organização , com funções distribuídas entre os integrantes: a Fabiane incumbia o gerenciamento e a pesagem das drogas; ao paciente, o depósito dos entorpecentes; e ao adolescente Brayan, a venda. Apreenderam-se, ainda, 87 porções de cocaína, 34 porções de maconha, totalizando 2.745,78 gramas, e 20 comprimidos de ecstasy, além de outros petrechos do tráfico, circunstâncias que denotam habitualidade e permanência na prática delitiva.
A decisão atacada converteu a prisão em flagrante em preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, indicando expressamente o periculum libertatis à luz das especificidades do caso concreto notadamente a alta quantidade e variedade de drogas apreendidas em forma típica de mercancia e os indicativos de estrutura criminosa organizada. Não se trata, portanto, de decreto genérico fundado na gravidade abstrata do delito, como sustenta o impetrante.
Como se vê, estão presentes os requisitos do art. 312, caput, do CPP. Outrossim, o delito imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos, estando presente, pois, o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade socialdo paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente pela apreensão de expressivas quantidades de drogas variadas e petrechos característicos do crime de tráfico.
Durante a diligência, os agentes se dirigiram ao local investigado e, após autorização de ingresso no imóvel, localizaram mochilas contendo entorpecentes. No interior da residência, foram apreendidos três tijolos de maconha, diversas porções fracionadas da mesma substância, uma porção bruta de cocaína, além de vários tubetes contendo a droga e outros vazios, evidenciando a atividade de fracionamento para comercialização. Ao todo, os agentes apreenderam 87 porções de cocaína (aproximadamente 118g), cerca de 2,7 kg de maconha distribuídos em diversas porções e 20 comprimidos de ecstasy, o que revela significativa quantidade e variedade de substâncias de alto poder viciante. Ademais, a análise do aparelho celular indicou a atuação coordenada com outros envolvidos, corroborando a existência de estrutura organizada, na qual o paciente desempenhava função específica de armazenamento das drogas.
Esse conjunto de elementos evidencia não apenas a materialidade e os indícios de autoria, mas também a habitualidade e permanência na prática delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas, presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe, 255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública.
4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
(RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciadas pela apreensão de 12 tijolos de maconha (cerca de 10 kg), 43 pinos de cocaína, 33 porções de maconha, 28.500 pinos de plástico e balança de precisão, em contexto de investigação prévia e cumprimento de mandado de busca e apreensão.
3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do risco à ordem pública.
4. A substituição por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, uma vez se mostrarem insuficientes no caso concreto tendo em vista a gravidade e a reprovabilidade da conduta.
5. As teses de nulidade das provas por "fishing expedition", nulidade do flagrante e excesso de prazo da custódia, não foram deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, conFigurando indevida inovação em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
3. Domiciliar por ser pai de criança menor de 12 anos.
Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
Sobre esse ponto, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 28):
Quanto à prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP ser o paciente pai de filha recém-nascida , a tese é sedutora, porém não pode ser acolhida. O dispositivo invocado exige que o homem seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. O próprio impetrante reconhece que tal condição não restou demonstrada. A invocação do princípio da isonomia em relação à corré Fabiane, que teve sua prisão convertida em domiciliar por ser mãe de dois filhos, não socorre o paciente, porquanto as situações não são equiparáveis: a maternidade gera ipso facto presunção de indispensabilidade da figura materna para a prole, ao passo que a paternidade, embora igualmente relevante, demanda a comprovação específica de que o genitor é o único responsável pelo cuidado da criança ônus que não foi satisfeito.
No caso, deve ser mantido o indeferimento da prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP, porquanto não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. Embora alegue exercer papel ativo na criação de um deles, não há demonstração suficiente de exclusividade nos cuidados, tampouco de ausência de suporte materno ou de terceiros. Como destacado no acórdão, a paternidade, por si só, não gera presunção de indispensabilidade, sendo necessária prova concreta de que o genitor é o único responsável pela criança, ônus que não foi satisfeito no caso. Assim, ausente o preenchimento do requisito legal específico, inviável a concessão da prisão domiciliar com base nesse fundamento.
Por fim, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena.” (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.