HC 1095520/PR (2026/0178779-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRAADVOGADOS:RODRIGO FRANCISCO FERNANDES - PR049388AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA - PR118359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATHAN DOS SANTOSCORRÉU:CINTIA BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATHAN DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 7-8):
“HABEAS CORPUS”. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL FUNDAMENTADO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, sob alegação de nulidade da busca domiciliar e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada em endereço vinculado ao paciente, mas indicado em investigação contra terceiro, é nula por violação de domicílio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado, ainda que o imóvel pertença a terceiro, desde que existam fundadas razões que indiquem a presença de elementos relacionados à prática criminosa no local.
4. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequado para análise aprofundada da validade das provas antes da instrução criminal.
5. A apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (mais de 20 kg de crack), aliada a quantia significativa em dinheiro, evidencia a gravidade concreta da conduta e a existência de estrutura voltada à atividade criminosa.
6. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do delito.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
8. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para conter o risco social e impedir a continuidade da atividade delitiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
Consta dos autos que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais localizaram 20,4 kg de crack na residência do paciente, circunstância que ensejou sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, bem como o oferecimento de denúncia pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de “fishing expedition”, ao argumento de que o endereço do paciente foi incluído em mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de terceiro, sem qualquer demonstração de vínculo entre ambos. Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, (i) a declaração de nulidade da busca e das provas dela derivadas, com trancamento da ação penal; e (ii) subsidiariamente, a revogação da preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus somente se justifica quando, em análise perfunctória, estiverem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em exame, contudo, tais pressupostos não se evidenciam. Isso porque a pretensão defensiva - consistente no trancamento da ação penal - possui natureza satisfativa e demanda apreciação aprofundada do mérito das alegações, o que exige exame mais detido, a ser realizado após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Mostra-se, portanto, mais adequada a apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do writ, preservando-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Não conheço da questão relativa aos requisitos da prisão preventiva. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus, por exigir demonstração imediata da ilegalidade apontada, deve ser instruído com prova pré-constituída dos fatos essenciais à análise da controvérsia, incumbindo à parte impetrante apresentar, desde a impetração, toda a documentação indispensável à apreciação do pedido.
Na hipótese, entretanto, não foi acostada à petição inicial cópia do decreto prisional, documento indispensável à adequada compreensão da controvérsia submetida a exame.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS