Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. BRENDA FERREIRA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRENDA FERREIRA SILVA (OAB 76042/DF)
HC 1004665/DF (2025/0178779-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRENDA FERREIRA SILVAADVOGADO:BRENDA FERREIRA SILVA - DF076042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDUARDO SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO SOUZA DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, além de 521 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante a corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-25.
A Defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, representando cumprimento antecipado de pena mais gravosa, em violação ao princípio da proporcionalidade e à presunção de inocência.
Afirma que não há fundamentação idônea que demonstre excepcionalidade concreta para a manutenção da custódia cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 124-125.
Informações prestadas às fls. 127-130
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 136-139, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente teria sido surpreendido pelos agentes policiais em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, comercializando entorpecentes. Na ocasião, o acusado, após uma tentativa de fuga, foi abordado pelos agentes e após realizada busca pessoal lograram êxito em apreender "65,04 gramas de cocaína; 2,36 gramas de crack; 15 comprimidos do medicamento Rohypnol, acondicionados em embalagens metalizadas (blísters), perfazendo a massa líquida de 2,69 gramas"; bem como uma balança de precisão e petrechos para o tráfico - fl. 86.
