Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), LUCCAS VIANNA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 003404/AC)
HC 826521/AC (2023/0178797-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCCAS VIANNA SANTOSADVOGADO:LUCCAS VIANNA SANTOS - AC003404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJOCORRÉU:JOSÉ ANTÔNIO DA SILVACORRÉU:JONAS VIEIRA PRADOCORRÉU:CARLOS CESAR NUNES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Processo n. 0000202- 72.2011.8.01.0006).
Depreende-se dos autos que o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeira instância que absolvera a paciente quanto à alegada prática do delito de homicídio qualificado, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo ministerial para anular o júri ocorrido e submeter a paciente a novo julgamento.
Foram interpostos embargos infringentes e de nulidade, sendo desprovido tal recurso em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 105/106):
V. V. (em maior parte) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRIN- GENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITOS. RESPOSTAS. CONTRADIÇÃO. NULIDADE CONFIGURA- DA. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVANTE. TESE. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEBATE NO PLENÁRIO. INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. 1. A contradição entre as respostas aos quesitos, torna imperativa a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela instância superior, a teor do art. 564, parágrafo único do Código de Processo Penal. 2 Ademais, na conformidade do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário, deverão ser suscitadas em audiência ou sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. 3. No caso, não levantada a questão de imparcialidade dos jurados no momento oportuno, consumada a preclusão, somente pode ser objeto de exame tal alegação quando há fundada suspeita da parcialidade, não bastando meras suposições desprovidas de qualquer comprovação idônea e eficaz de que o fato alegado possa influenciar na decisão do Conselho de Sentença. 4. Com a nova sistemática processual não mais necessário a formulação de quesitos quanto a atenuantes e agravantes, cabendo ao Juiz- Presidente o reconhecimento no momento da dosimetria, na conformidade da alegação das partes nos debates, conforme alínea "b" do inciso I do do Código de Processo Penal, com as inovações introduzidas pela , ou seja, no tocante às agravantes, seu delimitador consiste na postulação feita em plenário. 5. Na espécie, à falta de debate em plenário de circunstância agravante do nc. I, do Código Penal, inadequado o reconhecimento para o agravamento das penas aplicadas aos Réus. (VOTO VENCIDO) 6. Recursos desprovido quanto a Maria Conceição da Silva Araújo e, parcialmente provido quanto a Carlos César Nunes de Araújo e Jonas Vieira Prado. V. V. AGRAVANTE CONSTANTE DA DENÚNCIA LIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FATOS E CAPITULAÇÃO JU- RÍDICA DE CONHECIMENTO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. APLICABILIDADE ADMITIDA NA DOSIMETRIA DA PENA. A circunstância agravante prevista no nc. I, do Código Penal, é perfeitamente aplicável na dosimetria da pena quando devidamente descrita na peça acusatória, a despeito de não referida na ata da respectiva sessão de julgamento, na qual, inclusive, consta que a Juíza presidente do Júri fez a leitura integral da denúncia na ocasião do julgamento. (VOTO VENCEDOR).
