HC 1095521/SP (2026/0178812-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO ROGERIO PINTO PEREIRAADVOGADOS:PAULO ROGÉRIO PINTO PEREIRA - SP386451DAIANE ESTEFANE LEITE FIGUEIREDO - SP458156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paulo Rogerio Pinto Pereira e Daiane Estefane Leite Figueiredo em favor de Willian de Jesus Souza, apontando como ato coator acórdão da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na correição parcial convertida em habeas corpus nº 2304144-36.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal) contra a enteada adolescente. A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora/SP, nos autos da ação penal nº 1500204-70.2024.8.26.0699.
Na resposta à acusação, a defesa requereu a realização de avaliação psicológica da vítima, sustentando a existência de contradições em suas declarações, divergência com o laudo pericial e a necessidade de aferir a credibilidade do relato. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender suficiente o depoimento especial já colhido sob o rito da Lei nº 13.431/2017, com acompanhamento de profissional capacitado e em ambiente protegido, bem como suficientes o estudo social e os pareceres psicossociais já constantes dos autos.
Contra essa decisão, a defesa interpôs correição parcial, recebida como habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A 14ª Câmara Criminal, em acórdão da lavra do Desembargador Hermann Herschander, denegou a ordem em 17 de outubro de 2025, mantendo o indeferimento da prova pericial. O acórdão consignou que o depoimento especial constitui meio idôneo e suficiente de coleta do testemunho, que a providência postulada implicaria submeter a vítima a nova situação de revitimização e que eventuais inconsistências narrativas deveriam ser aprofundadas nos autos da ação penal, em sede de alegações finais.
Em 3 de fevereiro de 2026, realizou-se audiência de instrução. Encerrada a produção probatória, a defesa reiterou o pedido de novo estudo psicológico da vítima, argumentando que as inconsistências nos depoimentos se agravaram durante a instrução. O Ministério Público estadual concordou expressamente com o pleito defensivo, requerendo que os depoimentos colhidos fossem disponibilizados ao profissional responsável pela avaliação. O Juízo, no entanto, indeferiu novamente o pedido em 24 de abril de 2026, declarou encerrada a instrução e abriu prazo sucessivo de cinco dias para alegações finais escritas.
Neste writ, os impetrantes sustentam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial. Alegam que a avaliação psicológica é imprescindível para aferir a confiabilidade do relato da vítima, marcado por contradições narrativas relevantes, inclusive entre as versões apresentadas no Brasil e em Portugal (onde tramitou procedimento similar que foi arquivado). Destacam que o laudo pericial oficial concluiu expressamente não haver elementos para afirmar a ocorrência de conjunção carnal, em dissonância com a narrativa acusatória. Apontam, ainda, fundamentação genérica nas decisões que indeferiram a prova. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conversão do julgamento em diligência e determinação de realização da avaliação psicológica da vítima.
A liminar foi indeferida em 11 de maio de 2026. As informações foram prestadas pelo Juízo de origem em 15 de maio de 2026, com remessa de senha de acesso aos autos da ação penal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, opinou pela denegação da ordem, destacando a suficiência do depoimento especial, a prevenção da revitimização e a inadequação da via do habeas corpus para o reexame aprofundado de provas.
É o relatório. Decido.
Inadequação do Habeas Corpus para Reexame Probatório
O habeas corpus é ação constitucional de rito sumário, que exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto de provas dos autos de origem. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a via estreita do writ somente se franqueia quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia no ato coator, circunstâncias que não se configuram no caso concreto.
A impetração pretende que este Tribunal Superior reavalie a necessidade da avaliação psicológica da vítima a partir de alegadas contradições narrativas, divergência com o laudo pericial, comportamento da ofendida em fotografias e suposto contato posterior com o paciente. Essas questões demandam incursão vertical no acervo probatório, com cotejo de depoimentos, exame de documentos, análise de laudos periciais e valoração da credibilidade de testemunhos. Tal providência é manifestamente incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que não se presta a funcionar como instância revisora da avaliação probatória feita pelo juízo natural da causa.
Ressalte-se que as instâncias ordinárias não foram omissas nem teratológicas. O Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido em 24 de abril de 2026, analisou concretamente os elementos já produzidos: escuta especializada, depoimento especial em juízo, estudo social e pareceres do setor técnico emitidos antes e depois do depoimento. Concluiu que inexiste lacuna técnica a justificar nova avaliação e que as eventuais inconsistências narrativas constituem matéria de valoração probatória a ser apreciada em alegações finais e sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, confirmou esse entendimento, destacando a idoneidade do depoimento especial realizado em ambiente protegido por profissional capacitado e o risco de revitimização que nova perícia acarretaria.
Não se divisa, portanto, qualquer ilegalidade manifesta que autorize a intervenção deste Tribunal pela via heroica. A mera alegação de que a prova seria útil à defesa não supre o ônus de demonstrar constrangimento ilegal concreto e atual, especialmente quando as instâncias ordinárias motivaram o indeferimento com base nos elementos objetivos dos autos e no poder-dever do juiz de velar pela regularidade e celeridade da instrução.
Protocolo de Julgamento sob a perspectiva de gênero
A Resolução CNJ nº 492/2023 tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todos os órgãos do Poder Judiciário. O protocolo orienta que magistradas e magistrados considerem, ao julgar, as relações assimétricas de poder, os estereótipos de gênero e as vulnerabilidades estruturais que permeiam os casos sob sua apreciação, especialmente naqueles que envolvem violência contra mulheres, crianças e adolescentes no âmbito doméstico e familiar.
O caso concreto exibe de forma acentuada os vetores de desigualdade que o protocolo determina sejam considerados. O paciente era padrasto da vítima, com quem conviveu por cerca de dez anos, desde que a adolescente tinha aproximadamente 3 ou 4 anos de idade. Trata-se de relação assimétrica de poder no âmbito doméstico e familiar, em que a figura masculina adulta exercia autoridade sobre a enteada criança e depois adolescente. A própria Lei nº 11.340/2006 reconhece que a violência sexual praticada no espaço doméstico e familiar contra a mulher constitui forma de violação de direitos humanos, e o fato de a vítima ser adolescente do gênero feminino agrava sua condição de vulnerabilidade interseccional, somando-se à desigualdade etária e à dependência afetiva e econômica típicas da relação entre padrasto e enteada.
A subsunção do caso a esses vetores é relevante para compreender por que a pretensão defensiva de submeter a vítima a nova avaliação psicológica contraria as diretrizes do protocolo. Um dos pilares do julgamento com perspectiva de gênero é precisamente a prevenção da revitimização, conceito que a Lei nº 13.431/2017 consagrou para crianças e adolescentes vítimas de violência e que encontra eco no art. 5º, VIII, da mesma lei, ao garantir à vítima o direito de ser resguardada de sofrimento, com limitação das intervenções. A decisão do Juízo de primeiro grau, ao indeferir a repetição da perícia psicológica, protegeu a adolescente de ser novamente exposta à narrativa de eventos traumáticos, em consonância com o dever estatal de evitar a violência institucional.
Sob a perspectiva de gênero, impõe-se também afastar a concepção de uma vítima ideal cujo depoimento precisaria ser linear, coerente e perfeitamente consistente em todos os seus detalhes para merecer credibilidade. O protocolo orienta os julgadores a considerar que vítimas de violência sexual, sobretudo crianças e adolescentes, frequentemente apresentam oscilações narrativas, imprecisões cronológicas e aparentes contradições que decorrem do trauma, do medo, da vergonha, da dinâmica de poder na relação abusiva e do próprio tempo de duração dos abusos (no caso, relatados desde os 5 ou 6 anos de idade até a adolescência).
O relatório do setor técnico do juízo consignou que a adolescente apresentou sofrimento emocional compatível, com relato de choro, ideação suicida e tentativa de autoextermínio, além de ter desenvolvido alergia emocional desencadeada pelas situações de estresse sofridas. Esses elementos, longe de enfraquecerem a credibilidade do relato, são indicativos consistentes com o perfil de vítimas de violência sexual continuada no ambiente intrafamiliar. Exigir que a adolescente produza um depoimento imune a inconsistências depois de anos de abuso, com ameaças e intimidação, inclusive com relato de episódio em que o acusado portava arma branca, é aplicar um padrão probatório incompatível com a realidade psicossocial desse tipo de violência.
As imprecisões e oscilações narrativas apontadas pela defesa, portanto, não retiram a validade do depoimento especial nem impõem a realização de nova perícia. Ao contrário, são manifestações esperadas do quadro traumático e devem ser valoradas pelo juiz no contexto de todo o acervo probatório, e não isoladamente como razão para desacreditar a vítima ou submetê-la a sucessivas intervenções periciais. O julgamento com perspectiva de gênero impõe exatamente essa compreensão contextualizada da prova, em substituição à exigência de uma vítima ideal de depoimento impecável.
A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça, ao indeferirem a avaliação psicológica adicional, atuaram em conformidade com essas diretrizes. Protegeram a vítima de revitimização, reconheceram a suficiência do material técnico já produzido (depoimento especial, estudo social e pareceres psicossociais) e encaminharam as questões de consistência narrativa para o momento adequado de valoração probatória na sentença. Esse proceder está alinhado ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que busca garantir às vítimas de violência sexual um processo que não as revitimize nem as submeta a exigências probatórias incompatíveis com a realidade do trauma.
Poder do Juiz como Destinatário da Prova. Ausência de Cerceamento de Defesa
O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao magistrado, como destinatário da prova, a prerrogativa de indeferir motivadamente as diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Trata-se de poder-dever que decorre diretamente do sistema acusatório e da necessidade de condução ordenada da instrução, sem que isso represente, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa.
No caso concreto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a avaliação psicológica não é genérica nem padronizada. O Juízo apontou, de forma específica e circunstanciada, que a vítima já foi submetida a escuta especializada por profissional de psicologia, prestou depoimento especial em juízo com acompanhamento técnico especializado e foi avaliada pelo setor técnico do juízo em dois momentos distintos: antes do depoimento, com parecer sobre suas condições para a oitiva judicial (fls. 88/91), e após o depoimento, com relatório circunstanciado sobre os aspectos gerais da adolescente e sua capacidade de comunicação (fls. 99/101).
O relatório do setor técnico consignou que a adolescente apresentou desenvolvimento compatível com a faixa etária, boa capacidade de comunicação e de crítica, e compreensão sobre os objetivos do depoimento e a gravidade dos fatos tratados no processo. Os pareceres já contemplam ponderações sobre o comportamento e a capacidade de expressão da vítima, assim como sobre a relação com o acusado. Não há, nos autos, qualquer indicativo de que a adolescente apresente condição psíquica ou cognitiva que demande avaliação psicológica complementar para além do que já foi realizado.
A própria decisão de primeiro grau explicitou que eventuais contradições ou inconsistências nas declarações da vítima não constituem objeto próprio de avaliação psicológica, mas matéria típica de valoração probatória a ser oportunamente apreciada por ocasião das alegações finais, quando as partes poderão explorar amplamente tais aspectos à luz do conjunto probatório produzido. Esse entendimento é juridicamente correto: a avaliação psicológica serve para examinar condições psíquicas e emocionais do avaliado, e não para sindicar a veracidade ou a consistência de seu relato sobre fatos, tarefa que incumbe exclusivamente ao juiz no momento da sentença.
O acórdão do Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento, acrescentando que o depoimento especial foi realizado em ambiente protegido, por profissional capacitado e com a presença da defesa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Destacou, ainda, que submeter a vítima a nova intervenção pericial implicaria revitimização contrária aos objetivos da Lei nº 13.431/2017.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, sobretudo quando já existe acervo probatório suficiente para a formação do convencimento judicial.
Sobre o tema, colhe-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA NA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, de perícia psicológica na vítima de estupro de vulnerável, diante da previsão de realização de depoimento especial, configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de produção probatória insere-se na discricionariedade motivada do juiz (CPP, art. 400, § 1º), que pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. Em processos envolvendo crianças ou adolescentes, devem ser observados os preceitos da Lei n. 13.431/2017, conferindo-se caráter protetivo ao depoimento especial, com vistas à prevenção da revitimização e da violência institucional, de modo que a exigência de novos exames ou perícias psicossociais sobre a vítima somente se justifica quando demonstrada concreta necessidade, o que não ocorreu no caso. 5. O indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade e utilidade, sobretudo quando já existente acervo probatório suficiente para a formação do convencimento judicial e aplicou-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), segundo o qual o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente na espécie. 6. Diante da ausência de nulidade e de prejuízo concreto, não se verificou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo nem a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento motivado de perícia psicológica na vítima, reputada desnecessária diante da realização de depoimento especial e da suficiência das demais provas, não configura cerceamento de defesa. 2. Em processos penais envolvendo crianças ou adolescentes, o juiz deve observar a Lei n. 13.431/2017 e pode recusar diligências probatórias que importem revitimização, desde que fundamente sua desnecessidade ou inutilidade. 3. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, art. 4º, IV; Lei n. 13.431/2017, art. 5º, VIII; Lei n. 13.431/2017, art. 11, caput e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 765.562/SP, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.977.869/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022. (AgRg no HC n. 1.074.981/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
No caso em exame, a avaliação psicológica pretendida pela defesa já encontra equivalente funcional no depoimento especial, no estudo social e nos pareceres psicossociais já produzidos e juntados aos autos. Todos esses elementos foram colhidos com observância do contraditório e com a participação de profissionais capacitados, oferecendo ao juízo substrato técnico suficiente para a valoração da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief.
As decisões impugnadas enfrentam concretamente os argumentos defensivos e indicam os elementos dos autos que sustentam a desnecessidade da prova, distinguindo-se de meras fórmulas vazias que serviriam para qualquer caso. A conclusão é específica para este processo: o acervo já constituído é suficiente, e a prova adicional representaria medida desproporcional, com risco de revitimização da adolescente, sem correspondente benefício instrutório.
Portanto, não há cerceamento de defesa a ser sanado pela via do habeas corpus.
Suficiência do Depoimento Especial e Vedação à Revitimização
A Lei nº 13.431/2017 instituiu o depoimento especial como procedimento específico para a oitiva de criança ou adolescente vítima de violência, estabelecendo sistema de proteção integral que prioriza a intervenção mínima e a prevenção da revitimização. O art. 11, § 2º, da referida lei é expresso ao vedar a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou de seu representante legal. Essa norma protetiva não se dirige apenas ao depoimento em sentido estrito, mas alcança toda intervenção estatal que submeta a vítima a reviver os episódios traumáticos sem necessidade concreta e demonstrada.
No caso concreto, a vítima adolescente já foi submetida a múltiplas intervenções técnicas ao longo da persecução penal. Foi ouvida em escuta especializada por profissional de psicologia, prestou depoimento especial em juízo com acompanhamento de profissional capacitado e em ambiente protegido, e foi avaliada pelo setor técnico do juízo em dois momentos distintos.
O primeiro parecer do setor técnico, emitido antes do depoimento especial, avaliou as condições da adolescente para a oitiva judicial. Constatou que ela apresentava desenvolvimento compatível com a faixa etária, boa capacidade de comunicação, crítica preservada e compreensão sobre os objetivos do depoimento e a gravidade dos fatos. O parecer relatou ainda que a adolescente confirmou o teor das denúncias e endossou os reflexos da violência e seus impactos na dinâmica sociofamiliar, tendo a profissional concluído que ela demonstrava condições cognitivas para se submeter à oitiva.
O segundo relatório, emitido após o depoimento especial, consignou que os aspectos gerais da adolescente se mantiveram de acordo com o esperado para a faixa etária, tendo ela se apresentado de modo conciso e crítico sobre a violência sofrida. O relatório detalhou o histórico dos abusos relatados, as circunstâncias da revelação, o sofrimento emocional decorrente (com relato de ideação suicida e tentativa de autoextermínio), o acompanhamento psicológico e psiquiátrico realizado e a negativa de ameaças ou pressões externas atuais.
Portanto, a vítima já passou por três camadas sucessivas de avaliação técnica: escuta especializada na fase investigativa, parecer psicossocial prévio ao depoimento e relatório circunstanciado posterior ao depoimento. Em todas essas intervenções, profissionais habilitados examinaram seu comportamento, sua capacidade de expressão, sua compreensão dos fatos e sua relação com o acusado. Os pareceres já contemplam o substrato técnico que a avaliação psicológica pretendida pela defesa buscaria produzir.
Determinar que a adolescente seja submetida a nova avaliação psicológica, com sessões de entrevistas para traçar perfil psicológico, implicaria fazê-la reviver os episódios traumáticos mais uma vez. Essa repetição de intervenções, sem que se tenha demonstrado lacuna técnica concreta nos documentos já produzidos, contraria frontalmente o sistema de proteção integral e o princípio da intervenção mínima que orientam a Lei nº 13.431/2017.
A defesa não demonstrou a imprescindibilidade da medida, ônus que lhe incumbia para superar a vedação legal do art. 11, § 2º. A mera alegação de que a avaliação psicológica seria útil para aferir a credibilidade do relato ou a personalidade da vítima não caracteriza a situação excepcional que a lei exige para nova intervenção pericial, sobretudo quando o acervo técnico já produzido é robusto e suficiente.
Concordância do Ministério Público e Demais Argumentos da Impetração
Os impetrantes atribuem especial relevo à circunstância de o Ministério Público estadual ter concordado com o pedido defensivo de realização de novo estudo psicológico durante a audiência de instrução. Esse argumento, contudo, não altera a conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal.
A manifestação do Ministério Público em audiência constitui opinio, não determinação vinculante para o juiz. O art. 400, § 1º, do CPP confere ao magistrado, como destinatário da prova, a prerrogativa de indeferir motivadamente as diligências que considere desnecessárias, independentemente da posição das partes. A concordância do órgão acusatório com a produção de determinada prova não retira do juiz o poder-dever de avaliar sua pertinência, utilidade e proporcionalidade à luz do acervo probatório já constituído e dos princípios que regem o processo penal, notadamente a proteção integral da vítima criança ou adolescente.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido mesmo diante da anuência do MP, exerceu legitimamente sua função de direção da instrução, sopesando a utilidade da prova adicional em face do risco de revitimização e da suficiência do material técnico já produzido. Não há ilegalidade nessa atuação.
Quanto às contradições narrativas apontadas pela defesa, incluindo as divergências entre o relato da vítima e o laudo pericial que concluiu não haver elementos para afirmar a ocorrência de conjunção carnal, a questão é essencialmente de valoração probatória. Eventuais inconsistências, oscilações ou incompatibilidades entre as versões apresentadas pela vítima em momentos distintos da persecução penal constituem matéria típica de alegações finais e de sentença. As partes poderão explorar amplamente esses aspectos, cotejando os depoimentos, os laudos periciais, as fotografias e os demais elementos dos autos para sustentar suas teses perante o juízo natural da causa.
A avaliação psicológica não é instrumento adequado para sindicar a veracidade ou a consistência de relatos sobre fatos. Seu objeto é o exame de condições psíquicas, emocionais e cognitivas do avaliado. No caso, essas condições já foram suficientemente examinadas pelos pareceres do setor técnico, que atestaram a capacidade de comunicação, a crítica preservada e o desenvolvimento compatível com a faixa etária da adolescente. As contradições apontadas pela defesa deverão ser valoradas pelo juiz na sentença, à luz de todo o conjunto probatório, e não constituem razão para impor à vítima nova intervenção pericial.
A alegação defensiva de que a vítima mantinha contato com o paciente após os supostos abusos, inclusive com fotografias de convivência familiar e troca de mensagens solicitando dinheiro e presentes, constitui tese de mérito que poderá ser amplamente sustentada em alegações finais. Esse argumento, porém, não impõe a realização de avaliação psicológica. A prova da existência ou inexistência de contato posterior entre vítima e acusado é questão fática que se resolve pela análise dos documentos, fotografias e depoimentos já constantes dos autos, e não por perícia psicológica. O juiz, ao sentenciar, valorará esse conjunto probatório e dele extrairá as conclusões que entender cabíveis.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Mantenho integralmente a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora/SP que indeferiu a realização de avaliação psicológica da vítima e encerrou a instrução nos autos da ação penal nº 1500204-70.2024.8.26.0699, devendo o processo ter seu regular prosseguimento com a apresentação de alegações finais pelas partes e prolação da sentença.
Comunique-se ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com baixa imediata dos autos.
Publique-se. Intimem-se o Ministério Público Federal e os impetrantes, observadas as cautelas do segredo de justiça.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROGERIO PINTO PEREIRA (IMPETRANTE)
HC 1095521/SP (2026/0178812-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO ROGERIO PINTO PEREIRAADVOGADOS:PAULO ROGÉRIO PINTO PEREIRA - SP386451DAIANE ESTEFANE LEITE FIGUEIREDO - SP458156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. DE J. S., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito do art. 217-A do Código Penal, por inúmeras vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. No curso da instrução, o Juízo de primeiro grau indeferiu avaliação psicológica da vítima, por entender suficiente o depoimento especial. Posteriormente, o Juízo rejeitou novo pedido de estudo psicológico, encerrou a instrução e abriu prazo para alegações finais (fls. 27/28).
O Tribunal de origem, em sede de acórdão, denegou a ordem e manteve o indeferimento da prova técnica, nos termos da seguinte ementa (fl. 16):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Indeferimento, pelo Juízo a quo, de realização de exame psicológico da vítima. Ausência de demonstração de cerceamento de defesa. Questão a ser discutida de forma aprofundada nos autos da ação penal. Elementos que por ora não evidenciam o alegado constrangimento ilegal. Ordem denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica essencial.
Nesse contexto, afirma que a avaliação psicológica da vítima é indispensável para aferir a confiabilidade de seu relato, marcado por contradições e dissonante do laudo pericial oficial - que não confirmou a conjunção carnal.
Assevera, ainda, fundamentação genérica nas decisões que indeferiram a prova, sem enfrentamento específico dos argumentos defensivos, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a conversão do julgamento em diligência para a realização da referida perícia.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada pela determinação de avaliação psicológica da vítima, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação de medidas protetivas, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROGERIO PINTO PEREIRA (IMPETRANTE)
HC 1095521/SP (2026/0178812-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO ROGERIO PINTO PEREIRAADVOGADOS:PAULO ROGÉRIO PINTO PEREIRA - SP386451DAIANE ESTEFANE LEITE FIGUEIREDO - SP458156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.