HC 1004653/MS (2025/0178837-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WELLINGTON MENDES DOS SANTOSADVOGADO:WELLINGTON MENDES DOS SANTOS - MS022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A S DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A S DE C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0034779-70.2020.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais, em favor da ofendida, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A DO CP – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Sabe-se que os crimes sexuais em geral, notadamente o crime em tela, geralmente são cometidos na clandestinidade, situação em que a palavra da vítima, se verbalizada de forma segura, coerente e harmônica, é apta para o decreto condenatório. II - No caso, existe prova além da dúvida razoável de que o réu praticou o crime de estupro de vulnerável porque a versão da vítima foi confirmada pelo réu que admitiu parcialmente a prática do crime na delegacia, alegando que estava bêbado quando passou a mão em seu corpo, bem como pelo depoimento da mãe e irmã da vítima que corroboraram seu relato e mencionaram que ela sofreu mudanças significativas em seu comportamento após o ocorrido, inclusive uma tentativa de suicídio. III - Na fixação dos danos morais, deve o julgador atentar para a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a fim de se evitar, em alguns casos, o enriquecimento sem causa em favor da vítima ou a ruína daquele que pratica o ilícito. Mas não é só. Também é necessário analisar o contexto do ilícito e a repercussão do dano, bem assim o caráter pedagógico da medida. No caso concreto a conduta delituosa exercida pelo acusado/recorrente, o qual praticou atos libidinosos, com sua própria filha, de apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos –, entende-se que a indenização por danos extrapatrimoniais arbitrada pelo juízo a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é minimamente suficiente e necessária para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, devendo, assim, permanecer no mesmo patamar. IV – Com o parecer, recurso conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa alega, em primeiro lugar, a ocorrência de nulidade absoluta no julgamento da apelação, ao fundamento de que, mesmo após ter manifestado expressamente oposição ao julgamento virtual e requerido a realização de sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência, o feito foi julgado em ambiente virtual, em 12/12/2024, sem que o defensor constituído tivesse sido intimado para apresentar sustentação oral. Tal circunstância, segundo aduz, implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao devido processo legal.
Sustenta que a ausência de intimação para sustentação oral, quando expressamente requerida, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade absoluta do julgamento, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Aponta como paradigma, dentre outros, o julgamento do RHC 120.031/SP, do STF, e o RHC 132.145/PR, do STJ.
Argui, também, violação ao art. 647 do Código de Processo Penal, por entender que o julgamento virtual, realizado em desconformidade com a manifestação da defesa, consubstanciaria coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, passível de ser remediada por habeas corpus.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento da apelação realizado em 12/12/2024, com o consequente retorno dos autos à 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que nova sessão de julgamento seja designada, garantindo-se ao paciente o direito de sustentação oral, em sessão presencial ou por videoconferência, conforme requerido pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK