HC 1004650/PB (2025/0178874-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMAADVOGADO:MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA - PB015229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CRISTIANO RICARDO SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO RICARDO SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO PORTADOR DE GLAUCOMA. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DO APENADO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.
A concessão da prisão domiciliar, em regra, é reservada aos reeducandos que cumprem pena no regime aberto. Todavia, excepcionalmente, os Tribunais Superiores vêm admitindo a concessão da referida benesse àqueles que estão cumprindo pena em regime prisional fechado ou semiaberto.
O fato do apenado ser portador de doença grave, por si só, não autoriza, de pronto, a concessão da prisão domiciliar. É necessária a demonstração de que ele necessita de cuidados médicos especiais e que estes não possam, de maneira alguma, serem ministrados no estabelecimento prisional, o que não restou demonstrado no presente caso.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] é portador de Glaucoma (CID H40), sendo necessário fazer uso contínuo da medicação Xanaloft e realização periódica de avaliação clínica" (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
De fato, consoante consignado na decisão recorrida, para colocação do reeducando em prisão domiciliar com lastro na grave enfermidade que apresenta, se faz necessária, não só a comprovação da doença grave, mas também a demonstração de que ele necessita de cuidados médicos especiais e que estes não possam, , serem ministrados no estabelecimento prisional, o que não restou demonstrado no de maneira alguma presente caso.
[...]
Ora, o que se extrai dos autos é que o ora agravante, para comprovar o alegado em sua exordial junta, apenas, laudo confirmando que é portador de Glaucoma e que necessita fazer uso do colírio Xalanoft (uma gota em ambos os olhos a noite), e acompanhamento clínico anualmente. No mais, não há evidência de maiores complicações na saúde do apenado em decorrência da referida doença, tampouco comprovação de que o Estabelecimento Prisional, de fato, não tenha possibilitado o tratamento descrito no laudo do Id. 32575219 – pág. 06.
[...]
Desta feita, entendo que a Defesa não logrou êxito em comprovar o extremo quadro de saúde do apenado alegado na inicial. É certo que sua saúde requer cuidados, no entanto, até o momento, pelo que consta, o tratamento adequado pode ser dispensado no âmbito prisional, inexistindo forte fundamento que autorize a colocação do reeducando em prisão domiciliar (fls. 91-92).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN