HDE 14223/EX (2026/0178982-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M PADVOGADO:LUIZ CLAUDIO LAGE CERQUEIRA - MG059986REQUERIDO:D C
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por L. M. P., em que é parte requerida D. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fl. 28).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 83-88).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 6-11), acompanhada da apostila (fl. 11; tradução: fl. 14), tradução oficial (fls. 12-14), o acordo por ela homologado (fls. 55-63; tradução: fls. 64-67), a declaração de anuência da parte requerida (fl. 28) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 14).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN