SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO (IMPETRANTE)
Advogado
AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO (OAB 015375/MT)
HC 1004751/MT (2025/0179190-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSOADVOGADO:AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - MT015375OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J B MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J B M em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta nos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, contra duas vítimas, sua enteada S. F. da S. e sua filha S. F. M., em fatos que teriam ocorrido entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de novembro de 2014.
A Defesa sustenta que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 15 de outubro de 2024, mais de uma década após o marco final dos supostos delitos, e que a decisão da autoridade coatora, ao manter a prisão, invoca a existência de um segundo inquérito policial referente a fatos que teriam ocorrido entre 2019 e 2022, para justificar a “reiteração delitiva” e a contemporaneidade da prisão pelos fatos de 2012-2014.
Alega que tal fundamentação não se sustenta, pois a prisão preventiva refere-se aos fatos de 2012-2014.
Afirma que a decisão coatora e o decreto prisional original apoiam-se na suposta reiteração delitiva do Paciente, com base no segundo inquérito policial, mas que há inconsistências que minam a credibilidade deste fundamento, como a postura contraditória da genitora das vítimas, que teria considerado como “melhor opção” entregar novamente suas filhas aos cuidados do Paciente (fls. 5-6).
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva atenta contra o princípio da presunção de inocência e da ampla defesa, pois o Paciente está sendo punido antecipadamente, sem condenação transitada em julgado, e com base em um segundo inquérito ainda em apuração.
Defende que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas, previstas no do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do Paciente, ou, subsidiariamente, que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida, às fls. 212-214.
Informações prestadas, às fls. 217-222.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 224-228, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, haja vista que, em tese, o Paciente teria atentado contra a dignidade sexual de sua enteada e de sua filha, constando nos autos que ele, na condição de padrasto, teria praticado atos libidinosos contra a vítima por diversas vezes, consistente em passar o pênis dele na vagina dela, além de introduzir o pênis na vagina da enteada; já em relação a prole do Paciente, consta que ele, por diversas vezes, teria passado o pênis na vagina de sua própria filha.
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar.
Sobre o tema:
"No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral na vítima" (AgRg no HC n. 870.919/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
"Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira" (AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.).
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima" (AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)” (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO (IMPETRANTE)
Advogado
AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO (OAB 015375/MT)
HC 1004751/MT (2025/0179190-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSOADVOGADO:AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - MT015375OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J B MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO (IMPETRANTE)
Advogado
AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO (OAB 015375/MT)
HC 1004751/MT (2025/0179190-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSOADVOGADO:AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - MT015375OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J B MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J B M contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, contra duas vítimas, sua enteada S. F. da S. e sua filha S. F. M., em fatos que teriam ocorrido entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de novembro de 2014.
A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 15 de outubro de 2024, mais de uma década após o marco final dos supostos delitos, e que a decisão da autoridade coatora, ao manter a prisão, invoca a existência de um segundo inquérito policial referente a fatos que teriam ocorrido entre 2019 e 2022, para justificar a “reiteração delitiva” e a contemporaneidade da prisão pelos fatos de 2012-2014.
Alega que tal fundamentação não se sustenta, pois a prisão preventiva refere-se aos fatos de 2012-2014.
Afirma que a decisão coatora e o decreto prisional original apoiam-se na suposta reiteração delitiva do paciente, com base no segundo inquérito policial, mas que há inconsistências que minam a credibilidade deste fundamento, como a postura contraditória da genitora das vítimas, que teria considerado como “melhor opção” entregar novamente suas filhas aos cuidados do paciente (fls. 5-6).
Alega que a manutenção da prisão preventiva atenta contra o princípio da presunção de inocência e da ampla defesa, pois o paciente está sendo punido antecipadamente, sem condenação transitada em julgado, e com base em um segundo inquérito ainda em apuração.
Defende que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas, previstas no do Código de Processo Penal.
art. 319
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.