SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO KRENTZ (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO KRENTZ (OAB 70004/RS)
HC 1095615/RS (2026/0179256-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRISTIANO KRENTZADVOGADO:CRISTIANO KRENTZ - RS070004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAVY SILVA BERNARDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. S. B., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5107239-60.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente responde a 4 ações penais, derivadas de 17 inquéritos policiais, vinculados a outros expedientes, em que se apura a prática de crimes sexuais praticados contra diversas vítimas, crianças, que seriam alunas do acusado. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem.
Sustenta a Defesa que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução já se encontra avançada, com a prova oral produzida, e a pendência de laudos psíquicos, diligência técnica a cargo do Estado, que não pode justificar a manutenção da prisão preventiva.
Assevera que a invocação da complexidade do feito não é suficiente para legitimar a dilação temporal e que não há contemporaneidade na fundamentação para manter a medida extrema, apontando ausência de elementos novos e concretos quanto a risco de reiteração delitiva ou de embaraço à instrução após o encerramento da prova oral.
Argumenta que as decisões que mantiveram a custódia estão lastreadas em gravidade abstrata e em fundamentos genéricos, contrariando o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, e que a paralisação do processo por mora estatal configura constrangimento ilegal, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
Entende suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, proibição de contato com vítimas e familiares, afastamento do exercício da função de professor e recolhimento domiciliar noturno, por serem adequadas para resguardar a ordem pública e a integridade da instrução remanescente, limitada à prova técnica e ao interrogatório.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar indeferida (fls. 64/65)
Informações prestadas às fls. 70/116
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 119/125).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 22/28; grifamos):
Conforme se viu dos argumentos apresentados, e que vão aqui reiterados, o acautelamento da ordem pública é imprescindível no presente momento.
Conforme observado in limine, há indícios da prática delitiva em relação ao paciente, considerando os relatos prestados pelas vítimas e os elementos contidos na investigação policial, que, ao menos em sede de cognição sumária de habeas corpus, apontam para a existência do fumus comissi delicti.
HÁ indicativos de que, efetivamente, o acusado possa ter praticado as condutas que lhe foram atribuídas.
JÁ o periculum libertatis vem demonstrado, como referido, pela extrema gravidade concreta dos fatos, consistentes em delitos contra a dignidade sexual, que, em tese, podem ter sido praticados de forma reiterada, contra 17 vítimas distintas, as quais seriam alunas do acusado.
Registro, ainda, que os fatos imputados ao agente consistem em crimes dolosos, que envolvem violência à pessoa, cujo máximo das penas privativas de liberdade cominadas é superior à 04 (quatro) anos, restando preenchido, portanto, o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nessa conjuntura, as medidas cautelares alternativas não são suficientes a garantir a ordem pública e a tranquilidade social.
Ademais, embora se reconheça a existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis, salienta-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC n.º 327848/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/11/2015), tal como ocorre no caso dos autos.
Importa salientar, ainda, que a prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que trata de uma segregação processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual.
Dito isso, a hipótese de que seja imposto regime diverso do fechado para cumprimento de eventual pena, não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, que é de natureza cautelar e não se confunde com antecipação de apenamento.
Em seguimento, também não verifico a alegada ausência, ou mesmo deficiência, de fundamentação das decisões que mantiveram a prisão preventiva do acusado.
Recentemente, foram proferidas decisões nesse sentido nas quatro ações penais, conforme os documentos constantes em processo 5024648-24.2025.8.21.0033/RS, evento 222, DESPADEC1, processo 5224022-20.2025.8.21.0001/RS, evento 279, DESPADEC1, processo 5024569-45.2025.8.21.0033/RS, evento 206, DESPADEC1 e processo 5223996-22.2025.8.21.0001/RS, evento 190, DESPADEC1), nas quais o juízo adeaquadamente fundamentou a necessidade de manutenção da constrição.
Ademais, da análise de todos os autos originários em que decretada a constrição preventiva, percebe-se que houve a devida apreciação de todas as circunstâncias de cada um dos casos em concreto, concluindo, ao final, pela necessidade da prisão.
Depois de segregado o acusado, evidentemente não surgirão "fatos novos", relacionados ao mesmo caso, a eventualmente justificar a necessidade de manutenção dessa prisão.
Deve-se, nesse cenário, atentar à periculosidade do agente, a qual se revela ainda exacerbada, considerando os fatos apurados e a reiteração destes, a indicar possível habitualidade criminosa.
Nessas circunstâncias, os argumentos contidos nas sucessivas decisões judiciais em que mantida a prisão do paciente constituem fundamentação suficiente para tanto, pois não cessada a periculosidade.
Inviável, nessas circunstâncias, a pretendida soltura, ou mesmo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, as quais se revelam insuficientes ao caso, ao menos neste momento.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta das condutas investigadas. O juízo de origem destacou que o paciente é acusado de crimes contra a dignidade sexual, supostamente praticados com emprego de violência e de forma reiterada contra 17 vítimas distintas, as quais figuravam como suas alunas.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.
2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e uso ilegítimo de uniforme ou distintivo (art. 46 da Lei n. 3.688/41).
3. A defesa sustenta ausência de demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, que envolveu violência sexual contra meninas entre 9 e 14 anos, baseada em relação de confiança com as famílias das vítimas, além de ameaças com uso de uniforme policial e arma de fogo.
6. As instâncias ordinárias destacaram o risco de reiteração delitiva, considerando que, após a prisão do agravante, outras vítimas relataram abusos semelhantes, demonstrando comportamento reiterado e premeditado.
7. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado desta Corte.
8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.445/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, HC 660.682/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.08.2021.
(AgRg no HC n. 1.026.817/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Em seguida, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, destaca-se que este não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de agentes, a necessidade de diligências específicas (como a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou o seguinte (fls. 22/28 - grifamos):
Por fim, não há se falar, ao menos até este momento, na ocorrência de excesso de prazo da prisão.
Conforme se observa, a prisão do acusado foi efetivada em 25/08/2025, de forma que perdura por aproximadamente 08 meses, período que, embora possa não ser considerado ideal, também não se revela exacerbado ao ponto de torná-la ilegal, especialmente considerando as circunstâncias do caso em concreto. Denota-se, ainda, que a situação das quatro ações penais é idêntica. Em todas elas houve o recebimento da denúncia, a citação do acusado, apresentação de resposta à acusação, e realização de audiências de instrução. Ao que consta, em todos os feitos já foi realizada a oitiva de todas as vítimas e testemunhas.
Recentemente, em 30/03/2026, foram realizadas solenidades instrutórias em todas as ações penais, nas quais se verificou a falta de laudos psíquicos de algumas das vítimas, tendo o Ministério Público manifestado interesse na realização - ou juntada - destes, o que restou deferido pelo juízo. Após cumprida tal diligência, será designada data para interrogatório do réu, e, então, encerrada a instrução.
Da análise dos autos originários, verifica-se, ainda, que as perícias aludidas estão sendo agendadas ainda para o mês de abril, a indicar que, em breve, serão acostadas aos respectivos feitos. Não se pode perder de vista que os feitos originários apuram crimes praticados contra 17 vítimas, todas crianças, sendo que, em cada uma das ações penais, foram arroladas testemunhas tanto pela defesa quanto pela acusação, tudo a denotar maior complexidade.
De qualquer sorte, denota-se que os feitos aludidos estão tramitando de forma eficaz e, dadas as suas peculiaridades, com agilidade. Tanto é assim que a própria defesa, nas razões do presente writ, afirmou que "Ao longo dos meses que se seguiram à prisão, a instrução criminal alcançou uma fase consideravelmente avançada. Foram realizadas diversas audiências de instrução e julgamento perante o juízo de origem, oportunidade em que ocorreu a colheita dos depoimentos pertinentes ao caso, abarcando inclusive a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa." (grifei).
Ademais, como consabido, “os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo".1 bem como que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades"2, de forma que sua dilação só configura excesso quando constatada desídia, por parte do juízo ou da acusação, o que não se verifica na hipótese.
Nessas circunstâncias, não verifico desídia a ser imputada ao juízo ou à acusação, capaz de ocasionar o reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo, pois, ao que consta, os feitos estão tramitando de forma regular. Assim, analisadas as circunstâncias do caso em concreto, deve ser mantida a prisão preventiva, notadamente por conta da necessidade de acautelamento da ordem pública, e também para resguardar a integridade das vítimas, mostrando-se insuficiente e inadequada, ao menos por ora, a substituição desta por medidas cautelares diversas.
Como se observa, no caso em exame, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a complexidade da causa, que abrange quatro ações penais tramitando simultaneamente para apurar supostos delitos praticados contra 17 vítimas menores de idade, o que demandou a oitiva de um número expressivo de testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa.
Verifica-se que os processos seguem marcha regular e encontram-se em estágio avançado, já tendo sido superadas as fases de recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação e inquirição de todas as testemunhas e vítimas. Atualmente, o encerramento da instrução e a realização do interrogatório do réu aguardam apenas a confecção e a juntada de laudos psíquicos complementares requeridos pelo Ministério Público.
Dessa forma, a duração da segregação cautelar, que perdura por cerca de oito meses, encontra-se justificada pelas particularidades fáticas e processuais da lide, sendo compatível com o princípio da razoabilidade, não restando evidenciada qualquer desídia ou paralisação injustificada por parte do órgão julgador ou da acusação na condução dos feitos
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO, ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS E ADITAMENTO À DENÚNCIA COM REABERTURA DO CONTRADITÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Excesso de prazo afastado. O agravante foi preso preventivamente em 14/7/2023 pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e tentativa de estupro, tendo o feito tramitado com recebimento da denúncia, realização de audiências de instrução, oferecimento e recebimento de aditamento em 28/3/2025, intimação pessoal em 22/5/2025 e apresentação de nova resposta à acusação em 13/7/2025, encontrando-se pendente a análise de preliminares e a réplica ministerial. Em feitos complexos, com pluralidade de vítimas e aditamento superveniente, o excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade, inexistindo desídia estatal.
2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi preservada, pois o Juízo de primeiro grau reavaliou a cautelar ao receber o aditamento e apontou elementos concretos atualizados:
pluralidade de vítimas, inclusive criança, e descrição de condutas que revelam risco à ordem pública.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi em três eventos distintos, o que justifica a medida extrema para a garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas nem suficientes diante da fundamentação concreta da custódia. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 222.964/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, como bem destacado pelo representante ministerial "não há desídia atribuível à autoridade policial, judiciária ou ministerial que justifique o relaxamento da prisão preventiva. A duração da medida decorre da complexidade do feito e da própria dinâmica da ação penal, que versa sobre crimes graves, bem como da ocorrência de impedimento da representante do Ministério Público, em razão de seu cônjuge ter sido arrolado como testemunha pelo réu".
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 1.014.619/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO KRENTZ (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO KRENTZ (OAB 70004/RS)
HC 1095615/RS (2026/0179256-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRISTIANO KRENTZADVOGADO:CRISTIANO KRENTZ - RS070004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAVY SILVA BERNARDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. S. B., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5107239-60.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente responde a 04 (quatro) ações penais, derivadas de 17 (dezessete) inquéritos policiais, vinculados a outros expedientes, em que se apura a prática de crimes sexuais praticados contra diversas vítimas, crianças, que seriam alunas do acusado (fls. 23/24).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 22/28).
Sustenta a Defesa que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução já se encontra avançada, com a prova oral produzida, e a pendência de laudos psíquicos, diligência técnica a cargo do Estado, que não pode justificar a manutenção da prisão preventiva.
Assevera que a invocação da complexidade do feito não é suficiente para legitimar a dilação temporal e que não há contemporaneidade na fundamentação para manter a medida extrema, apontando ausência de elementos novos e concretos quanto a risco de reiteração delitiva ou de embaraço à instrução após o encerramento da prova oral.
Argumenta que as decisões que mantiveram a custódia estão lastreadas em gravidade abstrata e em fundamentos genéricos, contrariando o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, e que a paralisação do processo por mora estatal configura constrangimento ilegal, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
Entende suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, proibição de contato com vítimas e familiares, afastamento do exercício da função de professor e recolhimento domiciliar noturno, por serem adequadas para resguardar a ordem pública e a integridade da instrução remanescente, limitada à prova técnica e ao interrogatório.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO KRENTZ (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO KRENTZ (OAB 70004/RS)
HC 1095615/RS (2026/0179256-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRISTIANO KRENTZADVOGADO:CRISTIANO KRENTZ - RS070004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAVY SILVA BERNARDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.