HC 1095637/SP (2026/0179278-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDENILSON OLIVEIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E O N, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Conflito de Jurisdição n. 003059-88.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, tendo como vítima o seu sobrinho, de doze anos de idade à época dos fatos.
Originalmente distribuído à 5ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos, em 17/11/2025 o Juízo declinou da competência em favor da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, que, na sequência, suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal estadual alegando que o crime objeto da ação penal seria estupro cometido contra criança do sexo masculino, de modo que não seria aplicável a Lei Maria da Penha.
No julgamento do conflito de jurisdição, a Corte estadual declarou a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (suscitado), para processar e julgar o feito e aqueles a ele conexos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 193):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face da Juíza da 5ª Vara Criminal ambos da Comarca de Guarulhos, nos autos do inquérito policial nº 1505112-43.2024.8.26.0224, instaurado para apuração de crime de estupro de vulnerável praticado contra adolescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o feito, considerando que a vítima é do sexo masculino e a violência ocorreu no ambiente doméstico e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplica-se apenas quando a vítima é do sexo feminino, conforme Súmula nº 114 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. A Lei nº 13.431/2017 faculta a criação de Varas Especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, mas não amplia a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 11.340/2006 não se aplica quando a vítima é do sexo masculino. 2. A competência para julgar crimes contra menores do sexo masculino, na ausência de Vara especializada, é do Juízo Criminal comum.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega incompetência absoluta da 5ª Vara Criminal de Guarulhos para processar o feito, sustentando que, à luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e de julgados do Superior Tribunal de Justiça, os crimes praticados com violência contra criança e adolescente devem tramitar em vara especializada, e, na ausência desta, nos juizados/varas de violência doméstica, somente subsidiariamente na vara criminal comum.
Nesse sentido, argumenta a necessidade de observância da competência especializada e a preservação dos atos processuais mediante eventual ratificação pelo juízo competente.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 1505112-43.2024.8.26.0224 até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para remeter os autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, por ser o juízo competente para receber a denúncia e processar o feito.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Como é de conhecimento, Trata-se o conflito de competência de incidente processual, sem natureza recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional, não havendo, portanto, litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados. Ausência de previsão legal (HC n. 198.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017).
Nesse panorama, há muito, esta Corte Superior decidiu que: O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013).
Contudo, no caso, constato a existência de manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Posteriormente, no julgamento do REsp n. 2.005.974/RJ, DJe de 23/2/2023, da relatora da Ministra Laurita Vaz, entendeu-se que, enquanto não instituídas as varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica. Assim, prevaleceu o entendimento de que, apenas nas comarcas em que não houver as ditas varas especializadas, a ação poderá tramitar na vara criminal comum.
Noutras palavras, tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, deve ser declarado competente o Juízo Especializado de Violência Doméstica e Familiar, nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior.
Na hipótese, a Corte estadual, ao declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (suscitado), para processar e julgar o feito, assim fundamentou (e-STJ fls. 197/199):
Ocorre que o art. 23 da Lei nº 13.431/2017 não modifica ou amplia a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas faculta aos órgãos estaduais, responsáveis pela organização judiciária, a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, sem imposição de qualquer obrigatoriedade nesse sentido.
O parágrafo único do referido artigo, a seu turno, também não contém qualquer exigência no sentido de que devam às causas decorrentes de violência contra criança e adolescente ser necessariamente processadas nas varas especializadas em violência doméstica, mas apenas recomenda que o sejam preferencialmente.
Diga-se, a esse propósito, que qualquer obrigatoriedade de que assim fosse configuraria infringência ao art. 125 da Constituição Federal, o qual determina que cabe aos Estados organizar a sua Justiça, sendo “a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”, nos termos do § 1º.
No caso, ainda que tenha ocorrido vulnerabilidade em razão da idade e no âmbito familiar, não se observa a ocorrência do gênero feminino, já que a vítima do suposto crime é um adolescente do sexo masculino, afastando a competência da Vara Especializada.
Desse modo, considerando que a Lei 11.340/2006 é inaplicável à hipótese em razão gênero masculino da vítima, e considerando que a Comarca de Guarulhos não possui Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente, que seria o juízo competente na hipótese, é o caso de reconhecer a competência do Juízo Criminal comum para processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, precedentes dessa C. Câmara Especial:
[...]
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para DECLARAR a competência do MM. Juiz de Direito suscitado da 5ª Vara Criminal de Guarulhos.
Dos trechos colacionados, verifica-se que a Corte estadual consignou inexistência de Juizado ou Vara Especializada em crimes contra Criança e Adolescente na Comarca de Guarulhos. Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve o feito ser remetido para o Juizado ou Vara Especializada em Violência Doméstica, que é o competente para processar e julgar a ação intentada contra o paciente.
Corroborando com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍTIMAS MENORES DO GÊNERO MASCULINO. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo recursal, e, de ofício, concedeu a ordem para determinar a redistribuição dos autos à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como sucedâneo de recurso especial cabível contra acórdão proferido no conflito de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício. No mérito, afirma a incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar crimes praticados contra criança do sexo masculino, argumentando que o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 apenas faculta a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, sem imposição obrigatória.
3. O Tribunal de origem decidiu pela competência do Juízo Criminal comum para o processamento e julgamento do feito, considerando a inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 à hipótese, por serem as vítimas menores do gênero masculino, e a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca de Guarulhos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017.
6. Independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes.
7. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 125;
CPP, art. 654, §2º; Lei n. 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citad a:
STJ, AgRg no HC 992.098/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 943.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.019.219/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão em que se concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliado para abarcar todas as ações penais que apurem crimes contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico.
3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente de contexto familiar ou afetivo.
4. A interpretação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados para alterar a organização e a divisão judiciárias.
5. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 943.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão corporal contra criança.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum.
II. Questão em discussão
3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017.
5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
(AgRg no HC n. 992.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para estabelecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Guarulhos para processar e julgar o Processo n. 1505112-43.2024.8.26.0224.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA